TJDFT - 0702659-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de comprovante
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/03/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 16:37
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DELVANIA GOUVEIA VIEIRA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DELVANIA GOUVEIA VIEIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DELVANIA GOUVEIA VIEIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DELVANIA GOUVEIA VIEIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702659-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANIA GOUVEIA VIEIRA DOS SANTOS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 200773903.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 22:04
Recebidos os autos
-
31/05/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0702659-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANIA GOUVEIA VIEIRA DOS SANTOS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 17:56:47.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
02/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702659-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANIA GOUVEIA VIEIRA DOS SANTOS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 09:20:32.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
13/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DELVANIA GOUVEIA VIEIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702659-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANIA GOUVEIA VIEIRA DOS SANTOS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de existência de registro de dívida prescrita.
Narra a parte autora, em síntese, que está inserida na plataforma Serasa Limpa Nome referente à dívida prescrita dos contratos 66366972 e 66366973, inscritas pela requerida, no valor de R$ 2.663,85 e R$ 2.625,86, vencidas em 11/01/2019 e 11/02/2019.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da inscrição.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois não vislumbro, neste momento preliminar, a existência de impossibilidade jurídica de inclusão em plataforma de acesso restrito para renegociação de dívidas prescritas.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de devolver a esta instância revisora o conhecimento de questões preliminares ao mérito rejeitadas em Sentença deve ser deduzida pela via processual adequada, a saber, através do manejo do Recurso de Apelação, ainda que de forma Adesiva, motivo pelo qual não se conhece de tais questões quando suscitadas em Contrarrazões, porquanto inadequada a via eleita. 2.
A mera circunstância de constar o nome da apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 3.
Ainda que assim não fosse, a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1718125, 07275914620228070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não se trata de meio de cobrança de débitos. 2.
A Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3.
Não restou comprovado nos autos que houve a negativação do nome do consumidor de modo a acarretar a diminuição de seu score de crédito. 4.
A mera inserção da dívida no portal, possibilitando a renegociação dessa com a empresa credora, não se confunde com a negativação do nome do consumidor, não ensejando violação aos direitos da personalidade dele. 5.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com fundamento na equidade, e, sim, nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Não se amoldando o caso à hipótese prevista no § 8° do art. 85 do CPC, não há que se cogitar acerca da incidência do § 8°-A do mesmo dispositivo legal, porquanto esse prevê expressamente que apenas é cabível quando os honorários forem fixados por equidade, nos termos do § 8° do art. 85 do CPC. 7.
Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se a distribuição proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1717173, 07281995020228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, note-se que uma das dívidas indicadas não teve o transcurso do prazo quinquenal ainda, embora esteja próximo.
Logo, deve o pleito ser, por ora, indeferido.
Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
30/01/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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