TJDFT - 0016221-30.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
15/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016221-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id. 31026395).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, a partir de 11-11-2019 (decisão de id. 49619392).
Após o transcurso do prazo de suspensão do feito (14/11/2020), iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (certidão de id. 109910760).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184786724).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo ocorrido em 14-11-2020, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 14/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s), inclusive inseridas via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
06/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:45
Declarada decadência ou prescrição
-
05/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016221-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:05:44.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 16:40
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME em 17/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 10:02
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 11:39
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2020 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 14:10
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME em 16/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 09:52
Recebidos os autos
-
21/09/2020 09:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:53
Publicado Despacho em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:13
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2020 02:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME em 12/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 19:10
Recebidos os autos
-
03/06/2020 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 12:44
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:50
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 03:03
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:35
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2019 05:44
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 20:14
Decorrido prazo de RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME em 19/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 04:59
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 19:56
Recebidos os autos
-
11/11/2019 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2019 18:30
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 04/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/10/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 03:28
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 18:09
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2019 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:47
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2019 12:01
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:30
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 02:38
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2019 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2019 07:19
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 20:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:48
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:54
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 06:08
Decorrido prazo de RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 06:08
Decorrido prazo de RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 03:11
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:44
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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