TJDFT - 0749085-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:13
Expedição de Carta.
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09/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:26
Deferido o pedido de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 20.***.***/0001-83 (AUTOR).
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28/06/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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28/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 20.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/05/2024 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:36
Outras decisões
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29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 16:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/04/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:34
Declarada incompetência
-
24/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:24
Declarada incompetência
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12/04/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749085-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXSANDRO DEL SANT Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749085-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXSANDRO DEL SANT Decisão Intimado para juntar cópia da sentença que homologou o acordo de ID 179944095, com publicação em seu nome, o exequente afirma que a sentença que homologou a transação foi proferida em 1º grau de jurisdição, razão pela qual não foi publicada em seu nome, uma vez que fora contratado apenas para atuar em grau de recurso.
Aduz, ainda, que o substabelecimento que lhe conferiu poderes foi juntado aos autos que tramitaram na 2ª instância, uma vez que elaborou apenas dois embargos de declaração em sede recursal.
Sucintamente relatados, decido.
A ação de execução de título extrajudicial tem como requisitos essenciais a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
A certeza é, em síntese, a perfeição formal do título com a definição das partes e do objeto da obrigação.
A liquidez é a quantificação exata do montante devido, ou seja, é definida a natureza da obrigação e o valor daquilo que deve ser pago, entregue, feito ou não feito.
A exigibilidade é, em síntese, a aptidão para exigir a obrigação, como ocorre no caso de vencimento do título e de implemento da condição.
No caso, o contrato de prestação de serviços (ID 179941585) previu como remuneração “o valor de R$ R$ 70.000,00 (setenta mil reais), até o dia 15/07/2022, a título de honorários pró-labore, mais 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido, no caso de êxito, ou seja, o percentual incidirá sobre o valor que o CONTRATANTE deixar de pagar à parte contrária, inclusive em caso de acordo judicial.” Com efeito, o exequente foi contratado para “elaboração e interposição de Embargos de Declaração em Apelação Cível perante o TJ/PR, bem como elaboração e interposição dos recursos que se fizerem necessários ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de reformar o acórdão datado de 22-06-2022, nos moldes postulados na peça de apelação. “ Ocorre que os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, e o recurso especial restou prejudicado em razão do acordo realizado entre as partes, homologado pelo Juízo de origem, nos termos da decisão de ID 182100761.
Contudo, o exequente pleiteia o recebimento de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido, em razão do acordo homologado, mesmo sem ter patrocinado o executado no feito executivo nº 0056321-94.2020.8.16.0014, em trâmite na 5ª Vara Cível de Londrina – PR.
Logo, o título está desprovido de exigibilidade, já que o exequente não patrocinou o executado na ação em que houve o aludido proveito econômico.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A falta de comprovação da atuação do exequente no processo que gerou o proveito econômico ao executado torna necessário o processo de conhecimento, descaracterizando o documento como título executivo.
Desse modo, cabe ao exequente, caso queira, perseguir o seu crédito por outras vias que não o processo de execução.
Diante do exposto, concedo ao exequente o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para converter o feito para o rito pertinente, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:31
Outras decisões
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10/01/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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