TJDFT - 0706949-88.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:02
Processo Desarquivado
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04/11/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:36
Expedição de Carta.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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08/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0706949-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIMAR DA SILVA NUNES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de JOSIMAR DA SILVA NUNES, atribuindo a ele a prática da infração penal prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89.
A denúncia foi recebida pela decisão de Id. 175954937.
Devidamente citado (Id. 185329224), o réu apresentou sua resposta à acusação, conforme Id. 185418209.
O feito foi devidamente saneado pela decisão de Id. 185475914, que, não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária, determinou a designação de audiência para instrução.
A instrução ocorreu conforme ata de Id. 207396667, ocasião em que foram ouvidas as seguintes pessoas: Em segredo de justiça, Gustavo Taylor Almeida Ferreira e Tomaz José de Lima.
Ao final, o réu foi devidamente interrogado.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (Id. 207390590).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. (Id. 196180811).
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação penal tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios imputa ao réu a prática da infração penal prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89.
Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia, em razão dos fundamentos que passo a expor.
A materialidade e autoria estão demonstradas pela prova oral, além da ocorrência policial de Id. 172774274, declarações colhidas em sede policial e relatório final da autoridade policial de Id. 172774281.
A vítima Em segredo de justiça ratificou, em juízo, as declarações fornecidas em sede policial, e informou que o episódio se desenrolou em um ambiente de trabalho, onde uma conversa, inicialmente inofensiva, rapidamente tomou um rumo ofensivo.
O problema começou com uma discussão sobre segurança em uma residência, onde houve uma piada sobre a necessidade de um cadeado.
A conversa, aparentemente trivial, se transformou em um momento constrangedor quando Josimar, um colega de trabalho, fez um comentário racista.
Josimar afirmou “em casa não entra nem gorila nem macaco", uma expressão que interpretou como um insulto direto à sua raça.
Esse comentário lhe provocou uma reação imediata e ficou profundamente perturbado e ofendido.
A gravidade das palavras fez com que tentasse registrar uma denúncia policial.
No entanto, enfrentou dificuldades em contatar as autoridades, o que complicou ainda mais a situação.
Ao retornar à pizzaria, encontrou Josimar de volta ao trabalho, o que intensificou seu desconforto e sentimento de injustiça.
Não tinha uma relação pessoal com Josimar e não conhecia sua casa ou bairro.
Além disso, negou ter feito qualquer comentário sobre a instalação de um cadeado para a casa de Josimar.
O impacto emocional do incidente foi significativo, resultando não apenas em sua decisão de deixar o emprego, mas também em dificuldades financeiras e emocionais.
A testemunha Gustavo Taylor Almeida Ferreira informou que a discussão começou de forma leve, com brincadeiras entre Valdirei e Josimar.
O tom das interações foi amigável inicialmente, mas escalou quando Valdirei compartilhou uma situação pessoal embaraçosa sobre sua esposa.
A brincadeira sobre o evento íntimo de Valdirei, que foi relatada por ele mesmo aos colegas, acabou gerando uma série de comentários e provocações.
Apesar de não saber quem iniciou as ofensas, a situação rapidamente se deteriorou para uma troca de xingamentos.
O conflito entre Valdirei e Josimar intensificou-se a ponto de Josimar fazer uma observação que lhe pareceu uma provocação impensada, referindo-se a Valdirei com uma frase que insinuava que ele era semelhante a um animal na floresta “essa hora é hora de chimpanzé tá na floresta”.
Esse comentário foi feito quando estavam discutindo.
Não tem certeza se a palavra exata usada por Josimar foi "macaco".
Após o episódio, Valdirei se sentiu ofendido e decidiu deixar o local, e Josimar, ao perceber o impacto negativo de suas palavras, tentou acalmar a situação.
A testemunha Tomaz José de Lima narrou em juízo que estava presente no local e que, na ocasião, estavam presentes também Leonardo e Valdirei, enquanto Josimar, o outro envolvido, estava fora do balcão.
Valdirei ficou visivelmente estressado e mencionou que Josimar o teria xingado.
Valdirei disse que Josimar o havia chamado de “gorila”.
Soube desse desentendimento através de Valdirei..
Estava trabalhando na cozinha com Leonardo e Valdirei, e Josimar, que é entregador, estava fora do balcão.
Não ouviu diretamente as palavras proferidas por Josimar, mas soube da situação pelo relato de Valdirei, que estava bastante alterado.
Após o incidente, conversou com Josimar, que pediu desculpas pelo ocorrido.
No entanto, Valdirei, ainda enfurecido, foi até a delegacia registrar a ocorrência.
O réu, por sua vez, negou os fatos em juízo.
Disse que, ao chegar para trabalhar, encontrou um colega chamado Valdirei, que estava agitado após um incidente pessoal.
O colega havia discutido com sua pessoa sobre questões relacionadas à sua casa e, em tom de brincadeira, fez um comentário sobre porcos e bois em sua própria casa, o que gerou uma reação negativa do colega.
Valdirei ficou irritado com o comentário e começou a ficar bravo, acusando-o de xingá-lo de "chipanzé" e ameaçando chamar a polícia.
Tentou explicar que não tinha feito tais ofensas e que a situação estava sendo mal interpretada.
Com a situação se agravando, decidiu se retirar para evitar maiores problemas.
Não xingou Valdirei de "gorila" ou qualquer outro insulto, foi apenas uma discussão que saiu do controle.
Embora o réu tenha negado a prática dos xingamentos e tentado desqualificar as alegações da vítima, a prova testemunhal corrobora a acusação.
A vítima, ao prestar depoimento, forneceu uma narrativa consistente e detalhada sobre o ocorrido, afirmando que foi ofendida com termos racialmente carregados, como "gorila" e "macaco".
A ofensa racial foi claramente percebida pela vítima, que se sentiu desrespeitada e alvo de uma agressão ligada à sua raça.
A confirmação da versão da vítima foi reforçada pelo testemunho de Gustavo, que presenciou a discussão.
Segundo Gustavo, o acusado disse, se referindo a Valdirei “essa hora é hora de chimpanzé tá na floresta”.
Essa afirmação reiterou a ofensa racial, alinhando-se com a natureza dos termos usados e demonstrando a intenção do acusado de desqualificar a vítima com base em sua raça.
A legislação brasileira é clara em punir atos de discriminação racial, e as provas apresentadas demonstram que o réu agiu com a intenção de ofender a honra e dignidade da vítima utilizando expressões que, além de serem historicamente ligadas a estereótipos de subalternidade racial, têm um impacto profundo e prejudicial sobre a autoestima e o respeito próprio de qualquer pessoa que seja alvo desse tipo de linguagem.
A utilização de termos como “macaco”, “gorila”, “chimpanzé” não só reforça um estereótipo racial depreciativo, mas também inflige um dano psicológico significativo.
Diante das evidências, fica claro que Josimar da Silva Nunes cometeu uma infração à Lei 7.716/89, ao praticar um ato de preconceito racial.
As provas testemunhais e as declarações da vítima confirmam que a ofensa ocorreu e que a intenção do réu era desrespeitar e menosprezar a vítima com base em sua cor e raça.
Assim, a condenação do réu é justificada pela violação da norma legal que combate a discriminação racial e promove a dignidade e o respeito a todos os indivíduos, independentemente de sua origem ou características pessoais.
Considerando a condenação criminal que ocorrerá nesta sentença, é necessário que se aprecie o pedido feito na denúncia de fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos sofridos pela vítima.
Sabe-se que o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal impõe ao juiz a obrigação de fixar valor mínimo para reparar os danos causados pela infração.
Essa inovação, trazida pela Lei nº 11.719/08, "teve, dentre outros objetivos, remodelar o papel da vítima no processo.
O lesado passou a ter seus interesses (patrimoniais e extrapatrimoniais) tutelados, ainda que de modo parcial e acessório"[1].
A inovação legislativa foi muito bem-vinda.
Afinal, já era (e ainda é) hora de o Direito Penal e o Processo Penal brasileiros se preocuparem com os direitos fundamentais da vítima e da sociedade com a mesma intensidade com que se preocupam com os direitos fundamentais da pessoa acusada.
No caso dos autos, o réu utilizou termos racialmente carregados para ofender a vítima, o que configura uma grave violação da dignidade e dos direitos fundamentais da pessoa.
A seguir, expõem-se as razões que sustentam a necessidade dessa condenação.
Primeiramente, é fundamental reconhecer a gravidade da ofensa.
A utilização de expressões como “gorila”, “macaco” e “chimpanzé” para ofender uma pessoa preta não é apenas uma agressão verbal, mas uma forma de discriminação racial que atenta diretamente contra a dignidade da vítima.
Essas palavras, carregadas de conotações racistas, têm o potencial de causar um profundo sofrimento psicológico e emocional, refletindo um desprezo pela humanidade e pelos direitos da vítima.
Tal comportamento, portanto, requer uma reparação adequada que vá além da simples condenação criminal.
O dano moral busca compensar o prejuízo não material sofrido pela vítima, que, neste caso, envolve o sofrimento e a angústia emocional resultantes da ofensa racial.
Ser alvo de discriminação racial gera impactos significativos na autoestima e no bem-estar emocional da pessoa.
O sentimento de injustiça e a experiência de ser desrespeitado com base em características inatas podem ter efeitos duradouros e prejudiciais na vida da vítima.
A indenização por dano moral visa mitigar essas consequências e oferecer um reconhecimento formal do sofrimento causado.
Assim sendo, o réu será condenado a pagar à vítima, a título de indenização mínima por danos morais, o valor de R$2.00,00 (dois mil reais) devidamente atualizado.
Não há que se falar em danos materiais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: (1) CONDENAR o réu JOSIMAR DA SILVA NUNES pela prática da infração penal prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89; (2) CONDENAR o réu JOSIMAR DA SILVA NUNES a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima, a título de danos morais, devidamente acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do dia dos fatos, bem como acrescido de correção monetária pelo INPC desde a citação do réu nestes autos.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O acusado é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Quanto à sua personalidade, à sua conduta social e aos motivos da infração penal, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza, razão pela qual não há razão para qualquer avaliação negativa.
As consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, igualmente não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de injúria racial em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Cada dia multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que o acusado Josimar da Silva Nunes inicie o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
O acusado Josimar da Silva Nunes preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Assim sendo, e considerando a quantidade de pena ora fixada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução.
A pena do réu foi substituída nos termos do art. 44 do Código Penal e, assim sendo, fica prejudicada a análise do art. 77 do Código Penal. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Sebastião/DF, 16 de setembro de 2024.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Assinado eletronicamente [1] STJ, REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018 -
17/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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20/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 13:53
Expedição de Ata.
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13/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 15:07
Desentranhado o documento
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13/08/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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13/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0706949-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIMAR DA SILVA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Sobreveio triste notícia do falecimento da testemunha arrolada, a saber, FRANCISCO JOSÉ DA CUNHA LIMA (ID n. 194838657).
Não há pedido de substituição.
Proceda-se com as diligências necessárias à realização da audiência de instrução designada (ID n. 194538843).
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
02/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:30
Outras decisões
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26/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
26/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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27/03/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0706949-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIMAR DA SILVA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Citado pessoalmente (ID n. 185329224), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 185418209).
Procuração no ID n. 185418227.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Requisite-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA JUIZ DE DIREITO [2] TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MPDFT E DEFESA: - Valdirei T. da S. – vítima – ID. 172774279; - Gustavo T.
A.
F. – testemunha – ID. 172774277; - Tomaz J. de L.– testemunha – ID. 172774275 TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: - Francisco José da Cunha Lima -
02/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:42
Mandado devolvido dependência
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20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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18/10/2023 18:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 23:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/09/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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