TJDFT - 0000423-29.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RODRIGUES COELHO em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000423-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: PAULO VINICIUS RODRIGUES COELHO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (id. 30619376).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17/10/2019 (decisão de id. 46936353, publicada no DJe em 16/10/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184805693). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, de modo que, por se tratar de título de crédito, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
07/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:06
Declarada decadência ou prescrição
-
05/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RODRIGUES COELHO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000423-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: PAULO VINICIUS RODRIGUES COELHO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:34:18.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
15/10/2021 10:30
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:44
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:04
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 16:31
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:46
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 08:16
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 03:40
Publicado Decisão em 16/10/2019.
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16/10/2019 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 17:25
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2019 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 03:29
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:36
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 03:03
Publicado Despacho em 23/07/2019.
-
22/07/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2019 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:51
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2019 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 02:34
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 03:37
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
23/05/2019 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 23:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 23:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 02:48
Publicado Despacho em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 16:45
Recebidos os autos
-
30/04/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2019 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 10:30
Juntada de Certidão
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21/03/2019 13:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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