TJDFT - 0010403-68.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:28
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010403-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A EXECUTADO: ALVORADA COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação de bens móveis assinado pelas partes e por duas testemunhas (id. 6300806).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 28/03/2017 (decisão de id. 6301110, disponibilizada no DJe em 27/03/2017).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184809742). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a execução está amparada em instrumento particular de dívida líquida, que, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, tem sua pretensão prescrita no prazo de 05 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 28/03/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:07
Declarada decadência ou prescrição
-
05/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010403-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A EXECUTADO: ALVORADA COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:53:22.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 08:56
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:15
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2022 09:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
23/05/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
11/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 15:30
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 09:51
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2019 06:51
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 13:20
Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/08/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2019 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2019 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2019 15:12
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:12
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 15/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:38
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:38
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 08/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 04:16
Publicado Certidão em 01/04/2019.
-
01/04/2019 04:16
Publicado Certidão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2018 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2018 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 17:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2018 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 03:19
Publicado Decisão em 10/05/2018.
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09/05/2018 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 22:07
Recebidos os autos
-
07/05/2018 22:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2018 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 02:36
Publicado Decisão em 23/04/2018.
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20/04/2018 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 14:23
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/04/2018 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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