TJDFT - 0721276-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
12/07/2024 18:46
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
12/07/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CALIOPE DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721276-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CALIOPE DE ARAUJO EXECUTADO: ADRIANA FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/06/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO CALIOPE DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:40
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 23:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:24
Indeferido o pedido de ANTONIO CALIOPE DE ARAUJO - CPF: *39.***.*96-87 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:06
Outras decisões
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:05
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721276-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CALIOPE DE ARAUJO EXECUTADO: ADRIANA FERNANDES DE SOUZA DECISÃO Defiro a tentativa de citação da parte executada, a ser cumprida por Oficial de Justiça, através do número de telefone informado (61) 99251-2729. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:30
Outras decisões
-
07/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721276-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CALIOPE DE ARAUJO EXECUTADO: ADRIANA FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a diligência do oficial de justiça de id. 184805001. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, 17:41:47.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
01/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:52
Outras decisões
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30/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/10/2023 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:13
Outras decisões
-
24/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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