TJDFT - 0703064-39.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:34
Juntada de carta de guia
-
28/10/2024 09:25
Expedição de Carta.
-
21/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0703064-39.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes quanto aos cálculos de id. 210457413.
Itapoã/DF, 16/09/2024 EDILEUZA PAULA PINHEIRO Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
-
09/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0703064-39.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu DIOGENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA como incurso nas penas do art.180, § 1º do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática do ato delitivo: “I.
No período compreendido entre as 05h20 do dia 01º de agosto de 20231 e as 17h00 do dia 19 de agosto de 20232 , não sendo possível precisar a data inicial, o denunciado, de forma voluntária e consciente, após receber, teve em depósito, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, um veículo VW/Gol, de placa JEC6155/DF e cor azul, que devia saber ser produto de crime, tendo referido veículo sido localizado no dia 19 de agosto de 2023, por volta das 17h00, na DF 250, Km 05, Chácara Palácio Real, Sacolão Sabor da Terra, Sobradinho dos Melos, Itapoã/DF.
II.
No dia 01º de agosto de 2023, às 14h51, José Carlos Pereira comunicou o furto do veículo VW/Gol, de placa JEC6155/DF e cor azul, ocorrido em Planlatina/DF, ensejando a Ocorrência Policial nº. 6.803/2023-0 16ªDP.
Posteriormente, no dia 19 de agosto de 2023, por volta das 17h00, policiais militares realizavam patrulhamento no Itapoã e foram acionados com a notícia de um possível desmanche de veículo em uma oficina, para onde dirigiram-se e onde localizaram referido veículo VW/Gol, identificando-o como produto de furto.
Na ocasião, foi realizado contato com o proprietário da oficina, o ora denunciado, e ele compareceu ao local, quando informou que referido veículo foi deixado no local por um amigo que não quis identificar, sendo conduzido à Delegacia para as providências de praxe".
Preso em flagrante delito o denunciado foi encaminhado ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC – oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória, nos termos da decisão id.169227773 Recebida a denúncia em decisão id.171541465, o réu foi regularmente citado – id.181137853 – e apresentou resposta à acusação – id.184656429 - analisada em decisão saneadora id.184671314 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante audiência de instrução e julgamento, no curso da qual, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu, o qual exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Na fase de diligências do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais ao término da própria assentada instrutória em que compreendendo que a materialidade e autoria do delito estariam comprovadas, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a conseqüente condenação do denunciado às penas do art.180, § 1º do Código Penal; bem como à reparação dos danos ao ofendido no valor mínimo de R$5.000,00.
A Defesa por sua vez apresentou alegações finais em memoriais propugnando, em apertada síntese, pela absolvição do acusado em face à ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente a nulidade da prova dela derivada ou subsidiariamente a desclassificação para a modalidade culposa.
No mais, em caso de eventual condenação, seja fixada a pena base no mínimo legal e estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com sua substituição por restritiva de direitos.
Por fim, refuta a pretensão indenizatória deduzida, dada a ausência de pedido expresso na exordial acusatória e sua incomprovação. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática do crime de RECEPTAÇÃO qualificada pelo EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, consubstanciado no tipo penal do art.180, §1º do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios a sanar, tendo em vista que a nulidade arguida pela Defesa, por se entrelaçar intimamente com o próprio conteúdo probatório dos autos como tal haverá de ser enfrentada e dirimida no curso da análise da própria proposição de fundo da ação penal.
O contexto dos autos impõe a parcial procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a despeito de comprovadas a materialidade e autoria da receptação de referido veículo, não restou suficientemente evidenciado a partir do contexto da prova dos autos que a prática delitiva tenha ocorrido no exercício de atividade comercial.
A materialidade delitiva se encontra sobejamente estampada à vista das Comunicações de Ocorrência Policial id’s.170730808 e 169198816 atinentes, respectivamente, ao furto e receptação do automóvel; Auto de Apresentação e Apreensão id.169198829; Laudo de Perícia Criminal de Exame de Veículo id.173890106; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca do prévio furto do referido veículo da vítima José Carlos Pereira e sua posterior apreensão na posse e depósito do denunciado.
Induvidosa a materialidade do delito, sua autoria pelo denunciado também se revela suficientemente comprovada diante do conjunto probatório aportado aos autos, em especial pela simetria e coesão que se extrai da sistematização dos depoimentos testemunhais tomados no curso da persecução penal, que não deixam dúvidas acerca do efetivo recebimento e ocultação pelo denunciado do automóvel furtado, apreendido em seu poder.
Sobressalta-se, inicialmente, as consistentes declarações prestadas pelo policial militar LUCAS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA que mantendo a mesma narrativa no curso processual declinou – tanto em sede inquisitiva, quanto judicial – que por ocasião dos fatos se encontrava em patrulhamento quando a guarnição policial veio a ser comunicada por um popular acerca de um provável ‘desmanche’ de carros junto a um ‘sacolão’ o qual, aparentemente, funcionava como uma ‘fachada’ para uma oficina.
Assevera que chegando ao local foi possível verificar do lado de fora do imóvel, através do portão, a existência de um veículo VW/Gol sem placas e rodas, além de diversas peças automotivas espalhadas.
Diante de tais suspeitas, dada a incompatibilidade de tal situação em um imóvel que deveria funcionar um ‘sacolão’ de hortifrúti, contactaram a pessoa que se encontrava no local, identificada pelo nome de EZEQUIEL, o qual informou que apenas passava alguns dias no local e que o proprietário da oficina seria o denunciado.
Que EZEQUIEL franqueou a entrada dos policiais ao imóvel, tendo sido constatado após pesquisas, que o veículo registrava restrição de furto.
Após ter sido contactado por EZEQUIEL, o denunciado compareceu e identificou-se como o proprietário da oficina e ao ser indagado acerca da procedência do automóvel furtado que se encontrava no interior da oficina, o mesmo se limitou a informar que um amigo o havia deixado no local, porém, se recusou a identifica-lo.
Também não apresentou qualquer documentação do veículo ou justificativa acerca de sua origem e a razão pela qual se encontrava em seu poder.
No mesmo sentido caminharam as declarações do também policial militar Em segredo de justiça que mantendo a mesma narrativa retilínea em sede inquisitiva e judicial, pontuou que durante patrulhamento foram comunicados acerca da existência de um ‘desmanche’ de carros que funcionaria em um ‘sacolão’, em cuja localidade avistaram pela fresta do portão, diversas peças automotivas descartadas e um carro.
Que na ocasião foram atendidos por uma pessoa de nome EZEQUIEL que afirmou que apenas passava alguns dias na localidade e que apesar do proprietário não se encontrar presente o mesmo franqueou a entrada dos policiais que procederam consulta e constataram a procedência ilícita do veículo.
De acordo com EZEQUIEL o réu seria mecânico e ligou para o mesmo, o qual compareceu e confirmou ser o proprietário do automóvel, porém, nada disse acerca de eventual comercialização de peças automotivas.
Por fim, a própria testemunha policial realçou que o local não parecia ‘apropriado’ para a venda de produtos para clientes, aparentando ser apenas um local de ‘desmanche’.
O réu por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio tanto em sede policial, quanto em Juízo.
Circunstâncias que a despeito do silêncio do réu no curso da persecutio criminis autorizam a formulação de um sólido e seguro juízo de convencimento acerca do irrefutável recebimento e ocultação do referido automóvel pelo réu, em cuja posse veio a ser apreendido.
A propósito, consoante firme orientação jurisprudencial uma vez apreendida a res furtiva na posse direta do denunciado e verificada a prática pelo mesmo de algum dos verbos do tipo penal do art.180 do Código Penal – no caso receber e ocultar – gera-se para seu agente o ônus da prova, passando a recair sobre a Defesa o encargo probatório em comprovar a licitude do recebimento da coisa ou que desconhecesse a origem criminosa do veículo por ele recebido e ocultado e, consequentemente a própria boa fé e eventual conduta culposa.
Isto seja, ao receber e ocultar referido veículo o denunciado acabou atraindo para si o encargo de demonstrar “inequivocamente a sua licitude ou boa-fé” acerca da regular procedência do bem ou de que não conhecia sua origem ilícita.
De cujo encargo processual não se desincumbiu na medida em que nada carreou aos autos que pudesse corroborar a exclusão do elemento subjetivo do tipo penal.
Contextualização que desautoriza qualquer hipótese de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. na medida em que o dolo do tipo penal deve ser aferido a partir das circunstâncias fáticas concretas que, como visto, apenas apontariam para a única certeza de que o réu efetivamente recebeu e ocultou tal automóvel furtado em condições que indicariam deter plena ciência de sua origem espúria.
Todavia, em que pese a certeza de que tal receptação tenha ocorrido no interior da oficina mecânica do próprio denunciado e que aparentemente o automóvel receptado se destinaria ao ‘desmanche’; o fato é que a investigação não avançou para além das condições da própria apreensão da coisa, pelo que todo o mais não passaria de mera conjecturação e, portanto, inapta a qualificar a receptação, haja vista que sequer restou esclarecido se de fato o automóvel se destinaria à venda de suas peças ou se apenas se encontrava ocultado no interior da oficina.
Aliás, nem mesmo a existência real de um ‘desmanche’ – para venda de peças automotivas – restou suficientemente comprovado, pois a única evidência apurada se limitou aos testemunhos policiais que anotaram a existência de diversas peças de veículos no local, o que embora possa se sugestiva, em si mesmo nada comprova acerca de tal possível atividade; assim como nada há que vincule o automóvel à atividade ordinária da oficina.
Razões pelas quais – ao menos a partir da realidade concreta dos autos – não subsistiriam elementos aptos para atestar que a conduta delitiva apurada tenha sido praticada no exercício efetivo da atividade comercial do denunciado.
Inobstante a certeza que emerge do acervo da prova acerca da incontroversa receptação dolosa do automóvel, a Defesa objetiva desqualificar o conteúdo probatório dos autos arguindo a ilegalidade da busca no imóvel e consequentemente a nulidade das provas dela derivada impondo, dessa forma, a absolvição do acusado em face à incomprovação legítima da materialidade delitiva.
Entretanto, diversamente do que apreendeu a Defesa, não encontro qualquer mácula no procedimento policial, haja vista que as próprias condições apuradas no flagrante estampam que a ação policial não restou motivada por simples suspeitas genéricas ou fundadas em meras percepções subjetivas e pessoais dos agentes públicos mas, sim, em fatos concretos que sinalizavam objetivamente alguma prática ilícita em curso, dadas as indicações de que no local funcionaria um ‘desmanche’ clandestino de carros – seja pelo comunicado recebido por um popular; seja pela própria averiguação policial que ainda do lado de fora do imóvel, certificou-se de tais evidências - o que de per si já seria o suficiente para legitimar o acesso dos policiais, haja vista as fundadas suspeitas de alguma infração penal em andamento.
Não bastasse, os policiais ainda contactaram a pessoa que se encontrava no imóvel – o qual seria amigo do denunciado - e tiveram o ingresso franqueado pelo mesmo, não havendo que se perquirir, portanto, de qualquer acesso clandestino ou desautorizado; até porque se revela de somenos o fato de tal pessoa não ser o proprietário do imóvel, bastando a certeza de que o mesmo se aprestou no momento como o responsável pelo local – dada a ausência de seu proprietário – e autorizou o ingresso dos policiais.
Portanto, não se evidenciando qualquer irregularidade ou ilicitude no procedimento policial sub examine que pudesse macular o flagrante procedido e consequentemente, a prova dele derivada, verifica-se insubsistente a alegada nulidade da prova argüida pela Defesa prevalecendo, assim, a idoneidade do exame da culpa acima procedido.
Contextualização que desautoriza qualquer hipótese de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, na medida em que as circunstâncias fáticas concretas apontam, unicamente, a certeza de que o réu efetivamente recebeu e ocultou, em proveito próprio, referido automóvel furtado, em circunstâncias que indicariam deter plena ciência da origem espúria dos mesmos.
Tudo a consolidar de forma coesa e segura a materialidade do delito e sua autoria pelo denunciado, adequando-se perfeitamente à tipificação legal proposta na peça de acusação, porquanto evidenciam com absoluta clareza a configuração das elementares objetiva e subjetiva do tipo penal incriminador.
Nessa medida, ante a extensão da conduta apurada impõe-se o reenquadramento da capitulação penal atribuída por meio da emendatio libeli por supressão de elementar do tipo penal, em que se verifica legítima a desclassificação sem que haja qualquer violação ao princípio da congruência entre a acusação e sentença, posto que ao se defender da receptação qualificada o acusado se defendeu, outrossim, da receptação própria; motivo pelo qual não se divisaria a hipótese de mutatio libelli que “deve ser utilizada apenas quando houver o acréscimo de elementar ou circunstância”. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia e sem modificar a descrição dos fatos contidos na denúncia, a teor do art.383 do Código de Processo Penal, promovo a emendatio libelli para atribuindo-lhe definição jurídica diversa, DESCLASSIFICAR a tipificação penal e CONDENAR o denunciado DIOGENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA como incurso nas penas do art.180, caput do Código Penal.
Conseguintemente, o ABSOLVO da imputação qualificada do §1º do art.180 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado embora ostente outros registros pelo sistema de Justiça criminal se apresenta na condição de primário e sem antecedentes, porquanto tais registros ou se encontram arquivados ou em tramitação aberta, não podendo ser tidos, portanto, como desabonadores e autorizar sua valoração negativa para o agravamento de sua pena-base à luz da Súmula nº. 444 do STJ.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social, quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência de registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há que os acentuem, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No mesmo linear, também não se sobressai do descortino, circunstâncias outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente ao ato delitivo.
Neste descortino, considerando que suas circunstâncias judiciais lhe são plenamente favoráveis, fixo-lhe a PENA BASE no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão; a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atuantes a ser consideradas na 2ª fase da dosimetria da pena ou de causas de aumento e diminuição na 3ª etapa da modulação da reprimenda.
Atento às mesmas condições judiciais e legais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 10 (dez) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
De acordo com o art.33, § 2º, alínea “c” do Código Penal estabeleço o regime inicialmente ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando ser o sentenciado tecnicamente primário, não ter havido a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, possuir circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis, bem como ser a pena inferior a quatro anos, nos termos do art.44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma RESTRITIVAS DE DIREITOS, a ser fixada pelo Juízo da execução.
Tendo o réu respondido solto ao processo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Noutro leme, quanto ao pleito de fixação do valor mínimo indenizatório, nos moldes do inciso IV do art.387 do Código de Processo Penal, a fim de que o réu seja condenação a pagar indenização por danos materiais ao ofendido, ressalte-se que diante da própria natureza da infração penal deduzida, não se vislumbra na espécie de qualquer responsabilidade do acusado pela subtração efetiva do automóvel e consequentemente do desfalque patrimonial e eventuais reflexos financeiros durante a privação do bem; pelo que a única eventual responsabilidade possível cingir-se-ia aos possíveis danos impingido ao veículo que aparentemente foi parcialmente ‘depenado’, contudo, sem precisar a real extensão do dano decorrente.
Ademais, consoante sólida posição jurisprudencial eventual indenização a título de reparação de danos materiais exige pedido expresso, inclusive quanto ao montante do prejuízo e observância do contraditório quanto a extensão do dano perseguido.
Hipóteses inocorrentes na espécie, na medida em que a par de não constar delimitação expressa do dano e o montante indenizatório pretendido na inicial acusatória, a instrução processual não se enveredou sobre a real dimensão e alcance dos danos causados ao veículo e muito menos acerca de sua efetiva repercussão monetária.
Dessa feita, não tendo o Ministério Público formulado pedido certo e determinado acerca do quantum indenizatório pretendido e não havendo instrução probatória específica para o dimensionamento do dano e sua efetiva quantificação inviabilizando, por conseguinte, o regular exercício pelo réu do direito à ampla defesa e contraditório neste específico, INDEFIRO o pedido indenizatório deduzido, sem prejuízo da parte lesionada postular o que lhe for de direito no Juízo Cível competente.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:28
Publicado Ata em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0703064-39.2023.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA INCIDÊNCIA: art. 180, §1º, do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro, às 13h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público, representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
VINÍCIUS ARAÚJO GONÇALVES, e a advogada de Defesa, Dra.
DREIDE BARROS DA CONCEICAO, OAB/DF 35434, constituída na defesa do acusado, o qual não respondeu ao pregão, verificando-se não ter sido intimado para o ato dada a sua não localização no enderenço constante dos autos, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, a teor do art.367 do CPP.
Responderam ainda a vítima JOSÉ CARLOS PEREIRA e as testemunhas comuns Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Iniciada a instrução foram tomados os respectivos depoimentos do ofendido JOSÉ CARLOS PEREIRA e testemunhas policiais Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, já qualificados nos autos.
Todos gravados no sistema MICROSOFT TEAMS.
Após o encerramento dos sumários de acusação e defesa, o réu contactou voluntariamente este Juízo e ingressou à audiência.
Dispensada pela Defesa a entrevista prévia e reservada com o réu, procedeu-se em seguida ao interrogatório do denunciado, o qual exerceu o direito constitucional ao silêncio, conforme gravado no referido sistema.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo declarada encerrada a instrução processual pelo MM.
Juiz.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu suas ALEGAÇÕES FINAIS, encaminhadas pelo chat institucional da Vara, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de DIÓGENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA PAIXÃO pela prática do delito previsto no art.180, §1º, do Código Penal.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o Ministério Público apresenta suas alegações finais.
A materialidade e a autoria do delito supramencionado estão devidamente comprovadas, notadamente pelo registro de ocorrência (id. 169198816), pelo APF nº 576 (id. 169198818), pelos termos de declarações (id. 144313248), pelo autor de apresentação e apreensão (id. 169198829), pela ocorrência OP 6.803/2023-0 16ªDP – (id. 170730808), pelos arquivos de mídia (id. 169198824 – id. 169198828), pelo laudo de exame de veículo (id. 173890106) e pelos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo.
Com efeito, a testemunha José Carlos, em sua oitiva judicial, narrou: que é proprietário do veículo VW/GOL, placa JEC 6155/DF; que teve o veículo furtado em agosto de 2023 e que registrou ocorrência; que o furto ocorreu em Planaltina; que o veículo foi restituído e que estava depenado; que teve prejuízo de mais cinco mil reais, faltando roda e placa.
A testemunha Gabriel Alves, policial militar, informou: que estavam em patrulhamento em Sobradinho dos Melos e que recebem denúncia anônima, no sentido de que o sacolão seria um tipo de oficina e que estava tendo desmanche de carro; que quando se aproximaram, visualizaram um gol sem placa e sem roda; que o veículo estava bastante depenado; que pelo vidro do veículo foi possível constatar que o veículo era produto de furto; que havia outras peças de carros no suposto sacolão; que o local era aberto a clientes; que chamaram e um indivíduo, chamado, Ezequiel, informou-lhes que estava passando alguns dias no local e franqueou a entrada dos policiais.
A testemunha Victor Nelson, policial militar, asseverou que: que receberam uma denúncia anônima de que no sacolão estava acontecendo um de desmanche; que já viram várias peças em frente ao local; que olharam pela fresta do portão; que identificaram que o veículo; que o veículo estava sem algumas peças; que apareceu um rapaz, dizendo que o dono da casa não estava, mas que poderiam adentrar no local; que olharam o carro eu as características bateram com a de um veículo roubado; que o indivíduo tinha contato com o réu; que o réu compareceu ao local e confirmou que era o proprietário do local, mas não prestou maiores esclarecimentos; que o Ezequiel disse que o réu mexia com mecânica.
O réu, por ocasião do seu interrogatório, exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Desse modo, as provas colhidas são firmes e hábeis para permitir a formação de certeza acerca da autoria do delito e da veracidade dos fatos noticiados na denúncia.
Nesse cenário, restou demonstrado, mormente após a colheita dos depoimentos das testemunhas em Juízo, que o réu, após receber, teve em depósito, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, o veículo VW/Gol (JEC6155/DF), objeto de anterior crime de furto, conforme OP 6.803/2023-0 16ªDP (id. 170730808), praticando, assim, o fato típico previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.
Destaca-se que o réu não apresentou quaisquer provas de que pudesse, eventualmente, lhe beneficiar, mormente informações do vendedor ou documentos sobre a origem do veículo.
Dessarte, não há quaisquer informações de que o réu soubesse d procedência lícita do veículo, ao contrário, não exigiu documentação (nota fiscal, recibo, comprovantes), não se certificou da procedência do veículo e, ainda assim, recebeu e teve em depósito veículo que devia saber objeto de furto, mormente em razão da atividade e profissão que exerce.
Cumpre ressaltar, ainda, é possível extrair que o local era destinado a atividade comercial, ainda que irregular/ clandestino e exercido em residência, em virtude da denominação do local, do fato de ser aberto a clientes – conforme informado pelas testemunhas -, pela forma de disposição dos objetos e das peças no local e pela atividade exercida pelo réu (mecânico) – conforme informado pela testemunha.
Assim, a conduta é típica, antijurídica e o agente é culpável, sem a presença de qualquer causa excludente.
Ante o exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado como incurso nas penas do crime a ele imputado, bem como que seja o réu seja condenado a reparar o ofendido, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, inv.
IV, do CPP.“ A DEFESA, por seu turno, requereu vista dos autos para oferecimento das suas alegações finais, por memoriais.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Concedo à Defesa o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de alegações finais por memoriais.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 13h55min. -
16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
15/07/2024 15:11
Juntada de ata
-
12/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0703064-39.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que REDESIGNEI a audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, para dia 15/07/2024 às 13:00 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFkNjhkY2EtMDljNi00NDM3LWI1MTgtOGYxN2JjNmY5NzE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 14/05/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
01/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0703064-39.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 20/06/2024 às 15:30 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFkNjhkY2EtMDljNi00NDM3LWI1MTgtOGYxN2JjNmY5NzE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 28/03/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
28/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0703064-39.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Denúncia regularmente recebida em decisão id.171541465.
Citado pessoalmente - id.181137853 - sobreveio resposta da defesa à acusação - id.184656429 - se limitando à refutação genérica da acusação; motivos pelos quais, não se divisando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária do denunciado, mantendo-se hígido o recebimento da peça acusatória.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se e requisitem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
01/02/2024 21:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
01/02/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/09/2023 15:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 13:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/08/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
22/08/2023 22:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2023 07:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/08/2023 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2023 15:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:14
Juntada de gravação de audiência
-
21/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 12:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/08/2023 10:45
Juntada de laudo
-
20/08/2023 08:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/08/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700368-26.2024.8.07.0011
Adriana Rodrigues Cabral
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Fabiana de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 18:21
Processo nº 0721071-42.2023.8.07.0001
Rp Consultoria e Representacao Empresari...
Asa Producoes Eireli - ME
Advogado: Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 22:36
Processo nº 0716888-28.2023.8.07.0001
Danilo Morais Lacerda
Fernando Vieira de Almeida
Advogado: Fernando Jose Goncalves Acunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 20:18
Processo nº 0741692-60.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Lcb Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 12:37
Processo nº 0701493-88.2022.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Evanio Bezerra Alves
Advogado: Sandra Borges Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 16:21