TJDFT - 0716888-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
30/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/12/2024 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/10/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TANYA MARTINS BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO MORAIS LACERDA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716888-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILO MORAIS LACERDA, TANYA MARTINS BARBOSA EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA Despacho Esclareça a parte exequente o motivo do requerimento formulado, ID 208534734 (suspensão da execução por 60 dias), dizendo, inclusive, se ratifica o pedido de penhora das cotas sociais dos executados Thiago Vieira de Almeida e Márcio Lobo de Almeida Junior, perante as sociedades empresárias listadas no ID 190572045.
Caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, a execução ficará suspensa, em arquivo provisório, com fundamento no art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716888-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILO MORAIS LACERDA, TANYA MARTINS BARBOSA EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e RENAJUD, em relação aos executados CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-04) e INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA (CNPJ 14.***.***/0002-87).
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024, 12:22:08.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716888-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILO MORAIS LACERDA, TANYA MARTINS BARBOSA EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e RENAJUD, em relação aos executados CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-04) e INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA (CNPJ 14.***.***/0002-87).
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024, 12:22:08.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
29/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Deferido em parte o pedido de DANILO MORAIS LACERDA - CPF: *47.***.*76-34 (EXEQUENTE) e TANYA MARTINS BARBOSA - CPF: *61.***.*33-49 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DANILO MORAIS LACERDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de TANYA MARTINS BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716888-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILO MORAIS LACERDA, TANYA MARTINS BARBOSA EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Decisão I - Dos executados Centro de Educação Almeida Vieira Junior, Instituto de Educação Almeida Vieira LTDA e Instituto de Educação Almeida Vieira LTDA, O juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na ação de Recuperação Judicial n.º 0725704-54.2023.8.07.0015, deferiu em parte o pedido de tutela cautelar apresentado pelas sociedades empresárias executadas, Centro de Educação Almeida Vieira Junior, Instituto de Educação Almeida Vieira LTDA e Instituto de Educação Almeida Vieira LTDA, para determinar "a suspensão das execuções ajuizadas contra as sociedades requerentes" e proibir "qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e contrição judicial ou extrajudicial" em desfavor destas, pelo prazo de 60 dias úteis.
Diante disso, quanto a estas, o processo ficará suspenso até que sobrevenham notícias de nova deliberação a respeito naqueles autos.
Em ralação aos demais executados, garantes, todavia, não há óbice ao prosseguimento da execução.
II - Do executado Thiago Vieira e Márcio Lobo Quanto ao executado citado, Thiago Vieira e Márcio Lobo, prossiga-se na forma da decisão de recebimento da inicial, item 2 e seguintes.
III - Do executado Fernando Vieira e Sônia Maria Sem prejuízo, em face do insucesso das diligências para a citação de Fernando Vieira e Sônia Maria, cite-se na pessoa de sua mandatária, Centro de Educação Almeida Vieira Júnior LTDA(Cláusula 4.3, ID 156128645, pág. 9).
IV - Da executada Sonia Maria Almeida Vieira Quanto a essa executada, fica desde já deferida a renovação da diligência, a ser cumprida na SHIS QL22, Conjunto 8, Casa 10, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 77650-285.
V - Da averbação premonitória - exigência da Serventia Extrajudicial O 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal impôs exigência quanto à averbação premonitória relativa ao imóvel lá matriculado sob o número 38.740, o qual o exequente alude ser de titularidade da executada Sonia Maria Almeida Vieira.
Consta da nota de exigência que o imóvel foi transferido, por dação em pagamento, para Global Engenharia e Energia LTDA, sendo necessária a apreciação deste quanto à possibilidade do prosseguimento da averbação.
No entanto, em verdade, a Serventia Extrajudicial está a subverter totalmente suas competências e atribuições, já que deve ela, e não este Juízo, aferir a possibilidade (ou não) da recepção do título no fólio real.
Ora, não é atribuição tampouco competência deste Juízo qualificar o título levado a registro, sob os aspectos que lhe são extrínsecos.
Aliás, o fato do título ser derivado de processo judicial não o torna imune à qualificação, sob o estrito ângulo da regularidade forma.
O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental, coisa que, no hipótese, o registrar pretende lançar indevidamente nas costas do Juízo. É nesse sentido a doutrina de Afrânio de Carvalho: "Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica- e a uns e a outros.
Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental (CARVALHO, Afrânio de.
Registro de Imóveis, Rio, Forense, 3a ed., pág. 300)".
No caso, a qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao transferir a este Juízo o exercício da qualificação, nega-se a exercer o controle da legalidade do título, sobretudo quanto ao princípio da continuidade, conforme ele mesmo diz na sua nota de exigência.
Portanto, a análise da conexão dos dados constantes do título com o registro, sob o ângulo da legalidade para o seu ingresso no fólio real está à margem da deliberação desta Juízo, bem como ao largo do processo de execução, de modo que este Juízo nada tem a deliberar a respeito.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
Envie-se cópia desta decisão, à qual atribuo força de ofício, ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 177875302), para que exerça ele (não este Juízo), a qualificação do título, "caso queira".
Pois, somente depois disso poderá o interessado, se o caso, deflagrar a suscitação da dúvida de registro.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:08
Outras decisões
-
28/11/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:04
Outras decisões
-
20/04/2023 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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