TJDFT - 0701922-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701922-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE EXECUTADO: CRISTIANE DE SOUSA LIMA, CARLOS ANTONIO PALMEIRA DE OLIVEIRA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o feito em virtude do pagamento.
Contudo, devidamente intimado (ID 215929447), quedou-se inerte (ID 222998890), a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
28/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLATINUM OFFICE em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:13
Outras decisões
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26/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PALMEIRA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA LIMA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701922-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE EXECUTADO: CRISTIANE DE SOUSA LIMA, CARLOS ANTONIO PALMEIRA DE OLIVEIRA Decisão Os executados foram citados (Carlos - ID 198315042 e Cristiane - ID 198454910), foi realizado depósito judicial integral por pessoa diversa à demanda (ID 198441357), ao qual está vinculado à Carlos, por força da certificação de ID 198315042.
O credor postula a liberação dos valores e a concessão de prazo para indicar bens à penhora (ID 204596162).
Posto isso, ao CJU: I.
Certifique-se a existência de embargos à execução e o transcurso do prazo para oposição; II.
Transcorrido o prazo sem a notícia de embargos, libere-se os valores atualizados ao exequente na conta de ID 204596162, nas proporções indicadas.
III.
Tendo em vista que o valor depositado, em virtude do recebimento à inicial e da citação, é suficiente para a liquidação do débito no momento em que ocorreu o pagamento e foi devidamente atualizado na conta judicial, intimem-se o credor para dar quitação ou demostrar efetivamente a existência de débitos exigíveis.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
25/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:07
Outras decisões
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23/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA LIMA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PALMEIRA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701922-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE EXECUTADO: JUSSEMARA MAESTRACCI DE TOLENTINO, ANA CLAUDIA MAESTRACCI DE TOLENTINO, RAFAEL BENEDUZI Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 18587483).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: CRISTIANE DE SOUSA LIMA e CARLOS ANTÔNIO PALMEIRA DE OLIVEIRA, ambos domiciliados na: SIG, Quadra 01, Lote 385, Sala 322, Brasília/DF, CEP 70.610-410 Valor da causa: R$ R$ 4.625,87 Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: Inicialmente, retifique-se a autuação porquanto o credor retificou o polo passivo em emenda à inicial (ID 185874840). 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 11.435,50, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184092812 Petição Inicial Petição Inicial 24011913263654900000168579963 184092813 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL 31 Petição 24011913263663300000168579964 184092816 Ata Assembleia 24-02-2021 Eleicao Sindico outros Documento de Comprovação 24011913263689500000168579967 184092818 Convencao Condominio Platinum Office Documento de Comprovação 24011913263714500000168579969 184092819 GuiaInicial0101836988 (1) Guia 24011913263774500000168579970 184092820 PHOTO-2024-01-17-15-29-56 (1) Comprovante de Pagamento de Custas 24011913263795400000168579971 184092821 Procuração Procuração/Substabelecimento 24011913263817100000168579972 184092822 S23120272644D Documento de Comprovação 24011913263835700000168579973 184092823 termodeacordosala311705594831653.pdf Documento de Comprovação 24011913263866700000168579974 184092824 termodeacordosala311705594831656.pdf Documento de Comprovação 24011913263894700000168579975 184092825 unidade311702324705592.pdf Documento de Comprovação 24011913263920300000168579976 184320848 Decisão Decisão 24012617184271000000168779111 184320848 Decisão Decisão 24012617184271000000168779111 185506102 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020202351766700000169834343 185622017 Certidão Certidão 24020218513586700000169936099 185874837 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020614134437400000170161415 185874840 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL 322 Petição 24020614134458000000170161418 185874843 05 DE ABRIL 2022 Documento de Comprovação 24020614134481600000170161421 185880796 ATA A.G.O PLATINUM 27-0203032023 Documento de Comprovação 24020614134532800000170161424 185880798 Ata Assembleia 24-02-2021 Eleicao Sindico outros Documento de Comprovação 24020614134593400000170161426 185880799 ATA_AGO_PLATINUM_05-05-2022_(3)_assinado Documento de Comprovação 24020614134616100000170161427 185880802 Convencao Condominio Platinum Office Documento de Comprovação 24020614134644200000170161430 185880803 debitos sl 322 - platinum Documento de Comprovação 24020614134708000000170161431 185880804 GuiaInicial0101836989 (1) Guia 24020614134730300000170161432 185880806 PHOTO-2024-01-17-15-34-34 Comprovante de Pagamento de Custas 24020614134754200000170161434 185880808 Procuração Procuração/Substabelecimento 24020614134782900000170166036 185880813 S23120272645D Documento de Comprovação 24020614134802600000170166041 185880815 termodeacordo3221705595094113.pdf Documento de Comprovação 24020614134833900000170166043 185880817 unidade3221702324705595.pdf Documento de Comprovação 24020614134858900000170166045 - 
                                            
04/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 20:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2024 20:15
Outras decisões
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07/02/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701922-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE EXECUTADO: CRISTIANE DE SOUSA LIMA, CARLOS ANTONIO PALMEIRA DE OLIVEIRA Decisão À guisa de emenda, intime-se a parte exequente para: a) juntar a ata da assembleia (ou documento equivalente) em que fixado o valor das despesas condominiais em cobrança; b) juntar a ata da assembleia referente à eleição do síndico para o período atual, subscritor do instrumento de procuração de id. 184092821; c) diga sobre a ausência de ANA AMÉLIA MAESTRACCI DE TOLENTINO no polo passivo porquanto consta como coproprietária do bem (ID 184092822) d) traga a planilha atualizada e descritiva do débito, com o valor da causa atualizado, ademais, os honorários advocatícios, se não houver previsão de sua cobrança em deliberação do condomínio, devem ser excluídos da memória de cálculo, porque neste caso são arbitrados, nos termos do artigo 827 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ao CJU, 1.
Retifique-se a autuação porquanto as partes cadastradas diferem da petição inicial Publique-se. *documento assinado eletronicamente - 
                                            
26/01/2024 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
19/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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