TJDFT - 0722184-47.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:08
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ILZANICE BARBOSA LAURO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA LAURO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 20:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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03/11/2024 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2024 08:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ILZANICE BARBOSA LAURO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA LAURO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ILZANICE BARBOSA LAURO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA LAURO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ILZANICE BARBOSA LAURO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA LAURO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:43
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722184-47.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN Polo passivo: AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias." Sem prejuízo, oficie-se o credor fiduciário e expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 19:23:04.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
23/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:45
Expedição de Termo.
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722184-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN EXECUTADO: AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO, ADEMIR DA SILVA LAURO, ILZANICE BARBOSA LAURO Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 211195114, observo que está gravado com alienação fiduciária.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da executada AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO é solteira.
O devedor ADEMIR DA SILVA LAURO é casado com a executada ILZANICE BARBOSA LAURO, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Não constam coproprietários.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 211195114.
Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intime-se ainda o credor fiduciário. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2024 22:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722184-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN EXECUTADO: AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO, ADEMIR DA SILVA LAURO, ILZANICE BARBOSA LAURO DESPACHO Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0704598-47.2024.8.07.0000, ao credor para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 20:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ILZANICE BARBOSA LAURO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA LAURO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722184-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN EXECUTADO: AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO, ADEMIR DA SILVA LAURO, ILZANICE BARBOSA LAURO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722184-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN EXECUTADO: AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO, ADEMIR DA SILVA LAURO, ILZANICE BARBOSA LAURO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 180719166, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 21:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:38
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO em 25/01/2024 23:59.
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04/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 22:04
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:50
Outras decisões
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28/11/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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28/11/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:46
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722184-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN EXECUTADO: AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO, ADEMIR DA SILVA LAURO, ILZANICE BARBOSA LAURO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos com a petição de ID 173455097.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:42
Outras decisões
-
28/09/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722184-47.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN Polo passivo: AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. (decisão ID 167538319) BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:24:03.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
18/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 21:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ILZANICE BARBOSA LAURO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA LAURO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO em 30/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ILZANICE BARBOSA LAURO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA LAURO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722184-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN EXECUTADO: AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO, ADEMIR DA SILVA LAURO, ILZANICE BARBOSA LAURO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ILZANICE BARBOSA LAURO, ao ID 155788972, em que a devedora se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via BACENJUD (ID 153922311 - R$ 10.219,28), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que trata-se de verba salarial.
Intimado para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 159757338), a parte executada se manifestou ao ID 162684059.
Manifestação da parte exequente ao ID 165797397. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que os executados anexassem aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 159757338.
Todavia, o devedor não conseguiu comprovar que o bloqueio de R$ 10.219,28 recaiu sobre seu salário, uma vez que trouxe apenas extratos incompletos da conta bancária, que não demonstram de forma clara e expressa todas as movimentações, créditos e débitos ocorridos na conta, de forma estabelecer a relação entre o depósito do salário e o bloqueio realizado.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que o salário é creditado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houve a entrada de novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora apresentada por ILZANICE BARBOSA LAURO.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelos executados, porquanto não evidenciada a hipossuficiência financeira.
Preclusa esta decisão, não havendo interposição de recurso, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada (ID 153922311 - 10.219,28), em favor da credora.
Faculto à exequente a indicação de conta de sua titularidade para a transferência dos valores.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo ão serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:34
Indeferido o pedido de ILZANICE BARBOSA LAURO - CPF: *53.***.*05-49 (EXECUTADO)
-
03/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722184-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN EXECUTADO: AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO, ADEMIR DA SILVA LAURO, ILZANICE BARBOSA LAURO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto aos executados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Quanto ao mais, da análise dos autos, observo que os executados, AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO e ADEMIR DA SILVA LAURO, juntaram petição nominada como "impugnação" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 156458322.
Por fim, tendo em vista que há impugnação à penhora pendente de apreciação, à Secretaria para que junte o extrato detalhado do bloqueio via Sisbajud, uma vez que apenas consta nos autos o protocolo da ordem.
Após, voltem os autos conclusos com a petição de ID 155788972.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2023 23:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:31
Outras decisões
-
23/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:20
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
05/02/2023 12:06
Outras decisões
-
04/02/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA BARBOSA LAURO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ILZANICE BARBOSA LAURO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA LAURO em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 09:26
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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