TJDFT - 0700050-54.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:43
Arquivado Provisoramente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MAIO LEITE em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:24
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 21:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 16:06
Processo Desarquivado
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02/04/2024 19:33
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MAIO LEITE em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700050-54.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: JOAO VICTOR DE MAIO LEITE DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 185374436, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ciente da r. decisão que recebeu o recurso de AGI n. 0703418-93.2024.8.07.0000 apenas no efeito devolutivo, conforme noticiado no id. 186419593.
Dispensadas informações.
Mantenham-se os autos arquivados, conforme termos do decisum de id. 184860933.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:36
Outras decisões
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09/02/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700050-54.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: JOAO VICTOR DE MAIO LEITE DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, inclusive em modalidade reiterada, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme id. 134069578.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Ainda, a Constituição Federal protege a intimidade e a vida privada (art. 5º, X da CF), que abrangem uma série de dados pessoais (bancários, fiscais etc.), e também a comunicação de dados, por via telefônica, telemática ou outro meio.
Nesse contexto, a quebra do sigilo fiscal, no nível de intrusão requerida pela parte exequente no id. 184703208, não encontra razoabilidade para afastar a garantia constitucional, posto que em nada alterará o resultado almejado pela diligência judicial a se realizar no bojo de ação executiva, qual seja, a existência de bens penhoráveis.
Há que se frisar que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a solicitação de quebra total de sigilo fiscal, já de antemão, se afigura sem qualquer utilidade prática, uma vez que não mudará o fato de inexistirem bens passíveis de penhora, mostrando-se irrazoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso.
Assim, o petitório de id. 184703208 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/01/2024 18:39
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:50
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:29
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:51
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:51
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
18/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 21:03
Recebidos os autos
-
15/09/2022 21:03
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
09/09/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MAIO LEITE em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 16:10
Juntada de Certidão
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28/03/2021 23:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 08:30
Recebidos os autos
-
27/01/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 07:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 17:40
Expedição de Alvará.
-
03/12/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:10
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2020 23:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 15:35
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MAIO LEITE em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 13:34
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:36
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 13:05
Recebidos os autos
-
12/08/2020 13:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2020 03:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MAIO LEITE em 30/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2020 12:36
Recebidos os autos
-
11/07/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:17
Recebidos os autos
-
22/06/2020 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 02:48
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2019 14:55
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 14:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
17/09/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 19:40
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 05/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 02:35
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MAIO LEITE em 22/07/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 03:32
Publicado Edital em 24/05/2019.
-
23/05/2019 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 19:10
Expedição de Edital.
-
29/04/2019 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 17:16
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 16:14
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2019 06:56
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 12/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2019 04:00
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 03:44
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 15:59
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2018 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 16:38
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 22/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 17:02
Recebidos os autos
-
09/11/2018 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 10:48
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 24/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 20:43
Recebidos os autos
-
27/08/2018 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2018 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 03:41
Publicado Despacho em 08/08/2018.
-
07/08/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 17:56
Recebidos os autos
-
03/08/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2018 11:06
Recebidos os autos
-
18/07/2018 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2018.
-
05/06/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2018 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2018 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2017 18:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 01:48
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 25/05/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 03:06
Publicado Certidão em 18/05/2017.
-
17/05/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2017 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2017 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2017 01:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2017 12:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 12:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2017 15:28
Recebidos os autos
-
31/03/2017 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2017 14:52
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2017 11:54
Juntada de Petição de razões finais
-
17/02/2017 00:08
Publicado Decisão em 17/02/2017.
-
16/02/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2017 12:06
Recebidos os autos
-
14/02/2017 12:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2017 14:22
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2016 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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