TJDFT - 0715385-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/08/2024 15:07
Decorrido prazo de REYDROGAS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-00 (EMBARGANTE) em 24/07/2024.
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de REYDROGAS COMERCIAL LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715385-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: REYDROGAS COMERCIAL LTDA, SANTA MONICA PARTICIPACOES E SERVICOS S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica a parte embargante intimado a se manifestar acerca da impugnação aos embargos de ID 191646136, requerendo o que considerar de direito.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
IAGO FERREIRA RODRIGUES 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de REYDROGAS COMERCIAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SANTA MONICA PARTICIPACOES E SERVICOS S/A em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715385-24.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: REYDROGAS COMERCIAL LTDA e SANTA MONICA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0006299-30.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADOS: REYDROGAS COMERCIAL LTDA, SANTA MONICA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A e GENY CARNEIRO MORAES DECISÃO CONJUNTA EEFis nº 0715385-24.2023.8.07.0016: Trata-se de Embargos à Execução opostos por REYDROGAS COMERCIAL LTDA e SANTA MONICA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A em face do DISTRITO FEDERAL, vinculados à Ação de Execução Fiscal nº 0006299-30.2010.8.07.0015.
Inicialmente, as Embargantes requereram a gratuidade de justiça e a dispensa de apresentar garantia integral da execução.
Para tanto, juntaram declarações de débitos da Receita Federal, com a indicação de que estão inativas (ID’s 153033196 e 153033202). É o relatório.
DECIDO.
Tendo e vista os documentos trazidos pelas Embargantes nos ID’s 153033196 e 153033202, AUTORIZO o processamento dos presentes Embargos sem a prévia garantia do Juízo, haja vista que o acesso à jurisdição não pode ser negado aos que comprovem hipossuficiência econômica e ausência de patrimônio.
Todavia, destaco que a execução terá normal continuidade, a fim de se alcançar eventuais bens passíveis de penhora, pois até mesmo o art. 919, §1º do CPC, aplicado por analogia, somente autoriza a atribuição de efeito suspensivo integral aos embargos quando suficientemente garantida a execução.
INTIME-SE o Embargado para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da Lei nº 6.830/80).
ExFis nº 0006299-30.2010.8.07.0015: Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0715385-24.2023.8.07.0016, ante a ausência de garantia do juízo, DETERMINO o prosseguimento da execução, a fim de se alcançar eventuais bens passíveis de penhora.
Em ato contínuo, INTIME-SE o Distrito Federal para dar prosseguimento à execução e requerer o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:14
Outras decisões
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24/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 22:53
Recebidos os autos
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03/07/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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