TJDFT - 0710836-73.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 17:00
Desentranhado o documento
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16/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:48
Outras decisões
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07/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0710836-73.2020.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ORLANDO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSE ORLANDO SANTOS DE OLIVEIRA, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS.
O Executado apresentou Exceção de pré-executividade no ID 170434331, alegando, em síntese, a ocorrência de nulidade da citação na ação de execução fiscal, sob a alegação de que o mandado de citação foi envida a endereço que não reside há muitos anos.
Argumenta ainda, que o aviso de recebimento do referido mandado de citação sequer foi assinado.
Por fim, formulou requerimento de tutela provisória de urgência, objetivando a desconstituição da penhora de ativos financeiros realizada em sua conta bancária, ante a suposta nulidade da citação.
Em sede de impugnação (ID 172421270), o Excepto defende a validade da citação judicial realizada no endereço indicado pelo Executado junto ao fisco distrital.
Aduz que é ônus do contribuinte informar eventual mudança de domicílio, por se tratar de obrigação tributária acessória, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza.
Defende ainda, que o AR de citação foi recebido e assinado, conforme demonstra o documento de ID 0092590334, e que o comparecimento espontâneo do Executado supre eventual nulidade de citação, a teor do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, pugna pela manutenção da penhora e pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade da citação na presente ação judicial, tenho que o argumento não se sustenta.
No presente caso, o Excipiente arguiu a nulidade do ato citatório, sob a alegação de que o mandado de citação foi remetido a endereço em que o executado não mais reside.
Aduz ainda, que o referido mandado não apresenta assinatura do recebedor e que, por tanto, o ato de citação seria nulo.
Sobre esse tema é necessário destacar que a Lei de Execução Fiscal dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação realizada por Aviso de Recebimento, desde que demonstrado que a entrega da carta foi realizada no endereço do devedor.
No caso dos autos, o AR de citação (ID 92590334) foi remetido para o endereço informado pela Excipiente junto ao Fisco Distrital, conforme dados constantes da Certidão de Dívida Ativa (ID 57993256), que por sua vez, é dotada de presunção de certeza e liquidez quanto às informações ali descritas.
Diferentemente do que alega o Excipiente, o aviso de recebimento apresenta assinatura do recebedor, conforme demonstra o documento de ID 92590334.
Quanto ao mais, o referido mandado foi remetido a endereço indicado pelo devedor perante o ente público exequente, sendo que é ônus do contribuinte a comunicação de eventual alteração de domicílio.
Demais disso, recentemente o Excipiente compareceu espontaneamente aos autos (procuração de ID 170438699), fato que supre eventual falta ou nulidade de citação, consoante inteligência do artigo 239, § 1º, do CPC.
Feito isso, no que se refere à suposta nulidade da citação, ainda não deve prevalecer porquanto a parte devedora foi regularmente citada e, recentemente, teve acesso aos autos tendo a possibilidade de se opor à execução, garantindo seu direito à ampla defesa.
Desse modo, reconhecida a validade da citação postal da devedora, não há que se falar em nulidade da citação.
Por fim, diante da validade do ato de citação, a constrição de ativos financeiros realizada posteriormente deve ser considerada válida, razão pela qual indefiro o pleito de desconstituição da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade pelos argumentos acima exposto e DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores atos.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova as diligências necessárias para que o valor objeto da penhora (ID 95021391), com as atualizações legais, seja transferido para a conta de titularidade do Distrito Federal, cujos dados se encontram registrados em pasta própria perante a secretaria.
Após o cumprimento da diligência acima, INTIME-SE o Exequente para que comprove o abatimento proporcional da dívida ou demonstre eventual quitação do débito e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/01/2024 22:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 13:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
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21/09/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 20:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 20:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/06/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/06/2021 19:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/05/2021 21:30
Recebidos os autos
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24/05/2021 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/05/2021 14:58
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO SANTOS DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:49
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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04/03/2020 14:24
Recebidos os autos
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04/03/2020 14:13
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2020 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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