TJDFT - 0749086-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:10
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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05/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de REJANE NERY SANTOS MATOS em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/02/2024 20:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
SÚMULA 235 STJ.
NOVA AÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
JUIZ NATURAL. 286, II, CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A competência pela conexão resta inviabilizada no caso do processo que gerou a conexão já estar sentenciado. 2.
Em conformidade com o enunciado de súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” 3.
Contudo, a nova demanda, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser distribuída à vara em que se distribuiu a primeira, mesmo que já extinta, pelo princípio do juiz natural (CPC, 286, II). 4.
Julgou-se improcedente o conflito para manter a competência do Juízo suscitante. -
30/01/2024 11:25
Declarado competetente o JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF (SUSCITANTE)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/11/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:52
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 09:00
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:00
Outras Decisões
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20/11/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/11/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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