TJDFT - 0737436-79.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VARCI PEREIRA FRANCISCO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:38
Outras decisões
-
05/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:32
Publicado Termo em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 14:02
Expedição de Termo.
-
18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:12
Juntada de Petição de laudo
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737436-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VARCI PEREIRA FRANCISCO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para ciência da petição ID 194899433, na qual o perito informa o início da perícia, que se realizará no dia 10/05/2024, às 14 horas, no escritório do perito, situado na Rua 24 Norte, Lote 9/11, Bloco A, Apto nº 301, Águas Claras/DF.
Caso haja interesse dos advogados e dos assistentes técnicos das partes na realização de reunião técnica, deverão encaminhar e-mail ([email protected]) para o agendamento de vídeoconferência.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
29/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737436-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VARCI PEREIRA FRANCISCO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por VARCI PEREIRA FRANCISCO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do peticionário.
Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 44.020,97 (quarenta e quatro mil e vinte reais e noventa e sete centavos).
O Banco do Brasil ofertou contestação, id. 185456045, com objeções processuais: - impugnação à gratuidade da justiça; - impugnação ao valor da causa; - ilegitimidade passiva; - incompetência absoluta; DECIDO.
Saneamento do feito.
Analiso as teses preliminares.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA É ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem que o requerente percebe valores excessivos.
Assim, o benefício deve ser mantido.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O artigo 292, inciso V, do CPC prevê que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Neste sentido, a autora atribuiu à causa o valor de de R$ 44.020,97 (quarenta e quatro mil e vinte reais e noventa e sete centavos), que equivale à quantia pretendida.
Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desta feita, correta a indicação do réu no polo passivo, razão pela qual, DESACOLHO a preliminar indicada.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tema já amplamente debatido nesta Corte de Justiça, com entendimento uniforme acerca da competência da Justiça Estadual para processar ações que objetivam a recomposição financeira dos importes das contas de PASEP, tal qual a hipótese em comento: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇAO.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 2.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3.
No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", razão de dever ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito perante o juízo a quo. 5.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e provido. (Acórdão 1804362, 07344750520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” REJEITO-A.
PROVA Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente.
Por se tratar de assunto técnico, de cunho pericial, prova específica se faz necessária.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo a produção de prova pericial - CONTÁBIL, custeada pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em contestação, apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento, definido pelo Conselho Diretor do Programa, que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção dos valores da conta da parte autora, vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta, na data do levantamento, corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo, como perito do Juízo, o senhor ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF *34.***.*24-04, telefone (61) 98338-2395, com endereço eletrônico: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para fins de pronunciamento.
Havendo anuência, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737436-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VARCI PEREIRA FRANCISCO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 185456045 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral -
01/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 02:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 02:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 71
-
12/12/2023 02:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
11/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a VARCI PEREIRA FRANCISCO - CPF: *99.***.*90-97 (AUTOR).
-
11/12/2023 18:02
Outras decisões
-
13/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:55
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
04/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/06/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 12:21
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 18:09
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
12/11/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729888-21.2021.8.07.0016
Cristiano Rubens Amaral de Araujo
Fabio Aparecido Oliveira da Silva
Advogado: Carolina Araujo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 00:14
Processo nº 0751483-08.2023.8.07.0016
Danielle Leite da Costa Nunes
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 10:29
Processo nº 0751483-08.2023.8.07.0016
Apple Computer Brasil LTDA
Danielle Leite da Costa Nunes
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 21:30
Processo nº 0722417-62.2022.8.07.0001
Luis Enrique Monticelli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Igor Fernando de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 17:25
Processo nº 0757342-05.2023.8.07.0016
Antonio de Oliveira Franca 49876970178
Mendonca &Amp; Goncalves Construcoes e Incor...
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 13:57