TJDFT - 0039560-86.2014.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL NETO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0039560-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOBRAL NETO, LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL EXECUTADO: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, no qual sobreveio a informação de que a empresa - executada teve a sua recuperação judicial decretada, conforme documentos apresentados.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de recuperação judicial do devedor, conforme documento sob id. 199262816.
Nesse prumo, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a falida estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, os exequentes carecem de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” Colaciono, ainda, posição similar desta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Patente, portanto, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da falência, devendo o exequente juntar planilha atualizada, em 05 dias Ficam levantadas, desde logo, por força do provimento em destaque, eventuais penhoras, bloqueios, e restrições realizados nos autos.
Em caso de penhora no rosto dos autos, oficie-se ao respectivo juízo, para a devida comunicação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL NETO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0039560-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOBRAL NETO, LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL EXECUTADO: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, reitere-se a intimação da parte exequente para manifestar acerca da petição de id. 199262817, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
04/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL NETO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0039560-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOBRAL NETO, LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL EXECUTADO: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 199262817.
Em 05 dias, manifeste-se a parte credora.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 08:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:57
Outras decisões
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19/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL NETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0039560-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOBRAL NETO, LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL EXECUTADO: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 197120597.
Retifique-se a autuação quanto à indicação do Advogado substabelecido.
Informem as partes se ocorrido o trânsito da sentença homologatória do plano de recuperação judicial, em 10 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:09
Outras decisões
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17/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0039560-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOBRAL NETO, LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL EXECUTADO: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a informarem o andamento do recurso pendente de julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
01/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2023 16:59
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL NETO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 19:11
Recebidos os autos
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15/02/2023 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2023 19:11
Deferido o pedido de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 11.***.***/0001-93 (EXECUTADO).
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08/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:17
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 21:32
Recebidos os autos
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20/05/2022 21:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL NETO em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL em 19/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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21/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL NETO em 16/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 19:17
Recebidos os autos
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16/12/2021 19:17
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/12/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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25/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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25/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 19:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 18:12
Recebidos os autos
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20/08/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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20/08/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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24/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 17:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 16:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 18:16
Recebidos os autos
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20/04/2021 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/04/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 22:00
Recebidos os autos
-
25/03/2021 22:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL NETO em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2021 20:26
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 12:19
Recebidos os autos
-
27/02/2021 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL NETO em 26/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 13:19
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:19
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/01/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
18/01/2021 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2020 17:00
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/12/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL NETO em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 10:58
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2020 17:28
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 12:46
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/07/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2020 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2020 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
16/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 23:42
Recebidos os autos
-
31/03/2020 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/03/2020 22:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 18:52
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 11:08
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL NETO em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 11:07
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUMARESQ SOBRAL em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 11:07
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 21/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 03:09
Publicado Certidão em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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