TJDFT - 0703299-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GRISOLIA SANTORO em 10/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Edital em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:03
Expedição de Edital.
-
10/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:40
Outras decisões
-
17/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:43
Deferido o pedido de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 34.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GRISOLIA SANTORO em 07/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703299-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: FRANCISCO GRISOLIA SANTORO Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 190918369).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: FRANCISCO GRISOLIA SANTORO Endereço: CCSW 5, SL 140, APTO BL 02, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-550 Telefone: (61) 98172-3000.
Valor da causa: R$ 45.472,73.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 45.472,73, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (de forma simples). (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185131843 Petição Inicial Petição Inicial 24013015411344600000169505661 185131844 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24013015411369100000169505662 185132745 02 - Documento Identificação Financiado Outros Documentos 24013015411402700000169505663 185132746 03 - Cédula de Crédito Outros Documentos 24013015411425500000169505664 185132747 04 - SNG Outros Documentos 24013015411450100000169505665 185132748 05 - Notificação Outros Documentos 24013015411473700000169505666 185132749 06 - Extrato Outros Documentos 24013015411497700000169505667 185190192 Decisão Decisão 24020117212688400000169553032 185190192 Decisão Decisão 24020117212688400000169553032 185675988 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502590265100000169985079 186158017 Petição Petição 24020810094883300000170410064 186158020 Guia de distribuição - FRANCISCO GRISOLIA SANTORO Guia 24020810094903700000170410067 187950046 Aditamento á petição inicial Petição 24022715212889100000171996274 188156162 Decisão Decisão 24022817462815300000172130654 188156162 Decisão Decisão 24022817462815300000172130654 188324182 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24022918101647000000172326578 188377354 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103120791500000172374795 188617452 Decisão Decisão 24030416121189000000172590910 188617452 Decisão Decisão 24030416121189000000172590910 188916531 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030603371919700000172855622 190918369 Petição Petição 24032211522681500000174631552 190918371 Extrato Outros Documentos 24032211522735000000174631554 -
27/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 13:51
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703299-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FRANCISCO GRISOLIA SANTORO Decisão Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas complementares, se houver; II - informar, na petição inicial, a qualificação e o endereço atualizado da parte executada.
III - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; IV - indicar o valor da causa; V - regularizar a representação processual; VI - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, haja vista que, nas execuções, os honorários são fixados pelo magistrado por ocasião do recebimento da inicial, na forma do artigo 827 do CPC; VII - juntar nova petição inicial adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC; Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 07:38
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
01/03/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 18:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:46
Outras decisões
-
28/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703299-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FRANCISCO GRISOLIA SANTORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar as Cláusulas e Condições Gerais, as quais se encontram registradas no 2º Tabelionato Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre/RS sob nº 114012, no Livro B-376, fls. 95 v, em 16/07/2021; b) anexar notificação encaminhada ao endereço que consta na cédula de crédito bancário, uma vez que foi endereçada para sala 1 e não 140; c) recolher as custas iniciais; d) indicar o rol de fiel depositário; e) juntar cópia dos atos constitutivos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:21
Outras decisões
-
30/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056270-41.2001.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Hudislene Felix Silva
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 20:27
Processo nº 0712345-79.2023.8.07.0001
Priscila Nayara Gomes Ferreira
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Diego Barbosa Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 12:19
Processo nº 0752389-43.2023.8.07.0001
Gabriele Yane de Paula Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:26
Processo nº 0719726-51.2017.8.07.0001
Geovane Anselmo Silveira Caputo
Jfe 6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Leonardo de Freitas Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2017 11:22
Processo nº 0721220-77.2019.8.07.0001
2C Gestao de Ativos LTDA
Maria de Fatima Gomes de Araujo
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 09:12