TJDFT - 0721220-77.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:55
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2025 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2025 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:44
Outras decisões
-
29/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:45
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO - CPF: *39.***.*50-49 (EXECUTADO)
-
10/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 16:09
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:32
Outras decisões
-
19/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2024 14:32
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE) em 17/06/2024.
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 16:49
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:54
Outras decisões
-
30/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 14:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721220-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela executada, em que alega que se encontra em situação de convalescença decorrente de uma cirurgia cardíaca, bem como a necessidade de tratamento rigoroso e oneroso, constatada mediante os documentos anexados.
Defende a impenhorabilidade da quantia, pois se trata de verba salarial.
Diante dos documentos apresentados, verifica-se que grande parte do bloqueio foi efetuada na conta bancária que a executada mantém junto ao Banco do Brasil, em que recebe o seu salário, impenhorável por disposição legal (art. 833, IV, do CPC).
Embora não tenha sido comprovada a origem das quantias mantidas junto a outros bancos, tratam-se de quantias irrisórias em relação ao valor da dívida (R$ 1.296,28, R$ 112,77 e R$ 75,14).
Considerando o valor irrisório das quantias e a situação grave de saúde em que a devedora se encontra, prudente o desbloqueio.
Além disso, o bloqueio integral do salário mensal da Executada compromete de maneira substancial sua capacidade de arcar com despesas básicas, como alimentação, vestuário e medicamentos, o que coloca em risco não apenas sua própria saúde, mas também a subsistência de sua família.
Assim sendo, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à proteção conferida ao salário pela legislação, ACOLHO a impugnação apresentada pela Executada e determino o desbloqueio imediato das quantias bloqueadas via Sisbajud.
Concedo à executada os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:20
Outras decisões
-
16/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721220-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721220-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO DESPACHO Por ora, indefiro a liminar por não compreender de que forma os contracheques juntados demonstrariam a natureza impenhorável dos bloqueios realizados na conta da executada, já que não há coincidência de valores.
Intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias.
A propósito, junto aos autos o relatório parcial da teimosinha.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721220-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedo à executada para que apresente a declaração de hipossuficiência financeira assinada.
Considerando que a executada é maior de 60 anos, anote-se a tramitação prioritária (art. 1.048, CPC).
Trata-se de impugnação apresentada pela executada, alegando quitação integral da dívida oriunda do Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento do Contrato nº. 438391179, por meio de repactuação com quitação integral através de novo empréstimo consignado frente ao Banco BMG S.A.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o contrato mencionado pela executada para alegar quitação (número 434282146) difere do contrato que originou a presente ação (número 438391179).
O documento ID 181229035 comprova que são contratos distintos, não havendo que se falar em quitação da dívida objeto da execução.
Diante da divergência contratual evidenciada, a impugnação da executada é rejeitada, sendo mantida a cobrança da dívida relativa ao Contrato de Crédito Pessoal nº. 438391179.
No que tange ao pedido da exequente, defiro a ordem de bloqueio ("teimosinha") através do sistema "SISBAJUD", pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o alcance do montante da dívida (R$ 138.842,86), conforme planilha de cálculo apresentada no ID176227373.
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 20:12
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO - CPF: *39.***.*50-49 (EXECUTADO)
-
29/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 06:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 06:23
Outras decisões
-
26/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 20:01
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
16/06/2020 12:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2020 11:06
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
08/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 18:46
Recebidos os autos
-
02/04/2020 11:27
Remetidos os Autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2020 09:10
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/03/2020 09:10
Transitado em Julgado em 10/03/2020
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 09/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Sentença em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Sentença em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 16:28
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:28
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2019 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/12/2019 18:51
Recebidos os autos
-
16/12/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/12/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:47
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/12/2019 16:33
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR) em 20/11/2019.
-
04/12/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 23:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 04:21
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 04:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO em 29/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 07:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2019 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 11:56
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 22:51
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 16:16
Juntada de mandado
-
04/09/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 05:12
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:51
Audiência conciliação cancelada - 02/10/2019 13:20
-
29/08/2019 17:02
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/08/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 03:05
Publicado Intimação em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:15
Audiência conciliação designada - 02/10/2019 13:20
-
30/07/2019 18:22
Recebidos os autos
-
30/07/2019 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
26/07/2019 15:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 19ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 09:12
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2019 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733197-61.2022.8.07.0001
Luis Antonio Bonfim Marques
Herminio Jose Galindo
Advogado: Maira Ribeiro Vargas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 18:41
Processo nº 0056270-41.2001.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Hudislene Felix Silva
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 20:27
Processo nº 0712345-79.2023.8.07.0001
Priscila Nayara Gomes Ferreira
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Diego Barbosa Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 12:19
Processo nº 0752389-43.2023.8.07.0001
Gabriele Yane de Paula Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:26
Processo nº 0719726-51.2017.8.07.0001
Geovane Anselmo Silveira Caputo
Jfe 6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Leonardo de Freitas Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2017 11:22