TJDFT - 0733197-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:03
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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06/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733197-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS ANTONIO BONFIM MARQUES REVEL: HERMINIO JOSE GALINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101 do mesmo diploma legal dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)” (destaques acrescidos).
Na hipótese, não há incidência do parágrafo terceiro, acima transcrito, tendo em vista que o valor das custas é inferior ao teto estabelecido, conforme cálculo elaborado pela Contadoria (id. 184746560).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:01
Determinado o arquivamento
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26/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/01/2024 06:59
Recebidos os autos
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26/01/2024 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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25/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:27
Deferido o pedido de LUIS ANTONIO BONFIM MARQUES - CPF: *26.***.*59-91 (REQUERENTE).
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08/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:01
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:01
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 13:01
Outras decisões
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21/09/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BONFIM MARQUES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 22:13
Recebidos os autos
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19/07/2023 22:13
Outras decisões
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10/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de HERMINIO JOSE GALINDO em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:48
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/04/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de HERMINIO JOSE GALINDO em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 07:05
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 07:18
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/02/2023 17:15
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 14:14
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:14
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de HERMINIO JOSE GALINDO em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:49
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:49
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
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20/11/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de HERMINIO JOSE GALINDO em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 15:54
Desentranhado o documento
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07/11/2022 11:03
Recebidos os autos
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07/11/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 17:49
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:49
Decretada a revelia
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19/10/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de HERMINIO JOSE GALINDO em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:21
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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