TJDFT - 0022907-21.2015.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 20:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTHER OLIVEIRA SANTANA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTHER OLIVEIRA SANTANA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022907-21.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) AUTOR: E.
O.
S., LETICIA PEREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA PEREIRA OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de E.
O.
S. e outros, relativamente ao limite de 10 (dez) salários-mínimos para pagamento por RPV, conforme Lei Distrital n.º 3.624, de 18 de julho de 2005.
A executante manifestou-se pela discordância ao apresentado pelo Distrito Federal em sede de impugnação. (ID 185227105) Pugna pelo pagamento do crédito observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, de acordo com o preconizado pela Lei Distrital Nº 6.618/2020.
E, caso o entendimento seja divergente, solicita o pagamento do crédito via sistema de precatórios.
O V.
Acórdão, ID. 155425852, determinou o retorno dos autos à origem para o regular procedimento.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que efetuou os cálculos, consoante o título judicial. (ID. 175658840) Por sua vez, o título judicial, ID 52446594, determina: No que concerne aos honorários advocatícios, diante da parcial procedência, tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, cada um deverá pagar em favor do advogado da parte adversa o percentual de 10% do valor atualizado da causa “pro rata”, lembrando que as partes autoras litigam sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Sobre a inconstitucionalidade da Lei Distrital Nº 6.618/2020, o eg.
Tribunal é firma ao determinar: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALTERAÇÃO DO LIMITE - LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 49279479). 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou incidentalmente, no caso concreto, "a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, por ofensa ao artigo 71, § 1º, inciso V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com eficácia inter partes e efeitos ex nunc, ante o vício de iniciativa na sua proposição, tendo como consequência o indeferimento da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no patamar superior a 10 (dez) salários-mínimos (ante a pretensão, pelo credor, de consideração do teto de 20 (vinte) salários-mínimos indicados naquela lei)". 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal repousa na constitucionalidade da Lei Local nº 6.618 de 2020 e possibilidade de expedição de RPV em valor superior a 10 (dez) salários mínimos, observado o limite de 20 (vinte) salários mínimos. 4.
Observa-se que a Lei Distrital anterior, nº 5.475/2015, que também havia aumentado o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal, foi considerada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT: "[...] TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...]" 5.
A jurisprudência deste e.
TJDFT e das Turmas Recursais do TJDFT é firme no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Local nº 6.618 de 2020 (Acórdão 1432938, 07006599320228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 6/7/2022; Acórdão 1366211, 07008723620218079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1350182, 07085070520218070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão 1299995, 07012823120208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020; Acórdão 1648855, 07221067420228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022; Acórdão 1640411, 07209522120228070000, Relator: ALFEU MACHADO, , Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.) 6.
Conforme destacado pelo juízo de origem, "em flagrante desrespeito à separação dos Poderes, a Lei nº 6.618/2020, de idêntico teor à lei anteriormente julgada inconstitucional, é publicada a partir de um projeto de iniciativa parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal (autoria do Deputado Iolando Almeida), por intermédio da qual se alterou os dispositivos da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, elevando-a ao patamar de 20 (vinte) salários-mínimos." 7.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 8.
Em situação muito similar o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se manifestou.
Na ocasião, declarou a inconstitucionalidade por vício formal subjetivo da Lei Distrital n. 5.475/2015, que também teve sua origem na Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob o fundamento de criação de despesas, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Naquele caso, a aludida lei definiu em quarenta (40) salários-mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório. 9.
Dessa forma, a mesma razão de decidir proferida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e, como corretamente ponderado pelo magistrado na origem, deve ser aplicada no caso em apreço, de que a Lei Distrital nº 6.618/2020 padece do mesmo vício de iniciativa e afronta aos artigos 71, § 1º, inciso V, e artigo 100, incisos VI e XVI, ambos Lei Orgânica do Distrito Federal. 10.
Assim, deve ser prestigiada a decisão proferida na origem, que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, porque originária de projeto de lei de iniciativa parlamentar, e manteve o limite para pagamento de obrigações de pequeno em valor de até 10 salários-mínimos, conforme previsto na Lei Distrital nº 3.624/2005. 11.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas processuais e honorários advocatícios, pela recorrente vencida, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1742751, 07012269020238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, acolho em parte o pedido da executante.
Indefiro a expedição dos requisitórios com base na Lei Distrital Nº 6.618/2020, devido à inconstitucionalidade formal.
Defiro, pois, o valor do crédito, consoante os cálculos da Contadoria Judicial ao ID 175658840.
Destarte, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:26
Outras decisões
-
31/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/01/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
12/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:10
Outras decisões
-
09/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2023 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:44
Outras decisões
-
14/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:36
Outras decisões
-
31/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:28
Outras decisões
-
26/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:29
Outras decisões
-
16/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:08
Outras decisões
-
25/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTHER OLIVEIRA SANTANA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:10
Outras decisões
-
13/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 04:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 03:59
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 00:18
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 21:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/07/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/07/2022 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/03/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/03/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTHER OLIVEIRA SANTANA em 18/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 01:23
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
06/01/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:13
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 13:36
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:32
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:23
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/10/2021 10:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
01/10/2021 11:11
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 21:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 12:24
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/09/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
09/09/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 18:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
30/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/08/2021 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
30/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 19:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 19:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
27/07/2020 06:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/06/2020 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 00:29
Recebidos os autos
-
19/06/2020 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 15:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/04/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação; Ciência;
-
04/03/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 07:39
Decorrido prazo de ESTHER OLIVEIRA SANTANA em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 07:39
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA OLIVEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 06:03
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
06/01/2020 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:17
Juntada de Petição de Sentença;
-
17/12/2019 15:54
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2019 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/12/2019 19:21
Recebidos os autos
-
16/12/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/12/2019 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 17:06
Juntada de mandado
-
12/12/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:56
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/12/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 00:52
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:15
Recebidos os autos
-
19/11/2019 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/11/2019 13:23
Juntada de Petição de Cota;
-
25/10/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 18:19
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/10/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 15:32
Decorrido prazo de ESTHER OLIVEIRA SANTANA em 19/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 11:58
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 23:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 23:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 10:57
Juntada de Petição de laudo
-
08/07/2019 15:07
Decorrido prazo de ESTHER OLIVEIRA SANTANA em 03/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2019 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 19:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 13:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 12:25
Decorrido prazo de ESTHER OLIVEIRA SANTANA em 20/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 04:03
Decorrido prazo de ANA LUISA LIMA HELLER em 15/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 07:18
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 15:38
Juntada de mandado
-
13/05/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 13:53
Recebidos os autos
-
10/05/2019 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/05/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 18:01
Recebidos os autos
-
08/05/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/05/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 12:06
Juntada de mandado
-
04/05/2019 05:42
Decorrido prazo de ESTHER OLIVEIRA SANTANA em 03/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:41
Decorrido prazo de ESTHER OLIVEIRA SANTANA em 15/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 15:34
Decorrido prazo de JOSELIA LIMA NUNES em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 14:23
Juntada de mandado
-
09/04/2019 04:56
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 19:38
Recebidos os autos
-
08/04/2019 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2019 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/04/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 18:56
Recebidos os autos
-
04/04/2019 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/04/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 17:54
Recebidos os autos
-
02/04/2019 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/04/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2019 08:03
Decorrido prazo de JOSELIA LIMA NUNES em 29/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 03:48
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 19:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 18:48
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/03/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 15:44
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 11:43
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER - CPF: *60.***.*71-06 (PERITO) em 18/03/2019.
-
19/03/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 16:27
Recebidos os autos
-
11/03/2019 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/03/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 11:39
Decorrido prazo de MARIO EUNIDES JUNQUEIRA GUIMARÃES em 01/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:54
Decorrido prazo de MARIO EUNIDES JUNQUEIRA GUIMARÃES em 11/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 22:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2019 03:59
Decorrido prazo de ESTHER OLIVEIRA SANTANA em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 19:06
Recebidos os autos
-
23/01/2019 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/01/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 14:57
Recebidos os autos
-
23/01/2019 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2019 14:51
Decorrido prazo de IRNA KADEN DE SOUSA DANTAS MASCENA em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/01/2019 22:31
Decorrido prazo de IRNA KADEN DE SOUSA DANTAS MASCENA - CPF: *37.***.*66-04 (PERITO) em 21/01/2019.
-
22/01/2019 22:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2018 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 14:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 16:24
Decorrido prazo de IRNA KADEN DE SOUSA DANTAS MASCENA em 08/10/2018 23:59:59.
-
06/10/2018 06:53
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 13:58
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 02/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 14:48
Recebidos os autos
-
01/10/2018 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/10/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2018 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2018 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/09/2018 14:00
Recebidos os autos
-
28/09/2018 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/09/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 18:10
Recebidos os autos
-
25/09/2018 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2018 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/09/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 11:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE OMENA em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 08:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE OMENA em 21/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2018 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2018 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/09/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 17:30
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/09/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 15:47
Recebidos os autos
-
05/09/2018 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2018 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/09/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 13:44
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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