TJDFT - 0758911-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:21
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DORVALINO GERALDO DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDAS DECLARADAS INEXISTENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para a) CONDENAR o réu ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b) DETERMINAR que o réu promove a exclusão do nome do autor de rol de inadimplentes.
Em suas razões, o recorrente alega que o entendimento firmado em sede doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que os meros transtornos, aborrecimentos ou desentendimentos não geram indenizações por danos morais, bem como que a parte autora não comprovou os danos alegados.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Extrai-se dos autos que o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como teve o cartão de crédito bloqueado em razão de três dívidas com a instituição financeira.
Ocorre que em processo judicial diverso (0718147-92.2022.8.07.0001) foi reconhecido que os débitos foram contraídos mediante fraude, sendo que, as dívidas foram declaradas inexistentes e, portanto, inexigíveis em relação ao autor (ID 62419985 - Pág. 6).
V.
Desse modo, ante a inexistência do débito, a negativação indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito gera indenização por dano moral in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos da personalidade.
VI.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, adequado o valor fixado em sentença.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/08/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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