TJDFT - 0751944-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DIEGO PINTO BERNARDO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEANDRO em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DIEGO PINTO BERNARDO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:36
Publicado Carta em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751944-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA LEANDRO REVEL: DIEGO PINTO BERNARDO Destinatário: Nome: DIEGO PINTO BERNARDO Endereço: Quadra 109 Conjunto 6, 2, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72602-107 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTIMAÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Fica Vossa Senhoria intimada do(s) seguinte(s) ato(s) processual(ais): “Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou justificativa para sua ausência e não apresentou contestação.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Dos danos materiais Registre-se que era ônus da requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhes resta arcar com as consequências de sua conduta.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No presente caso, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos.
Dentre eles, o boletim de ocorrência policial, além das fotografias das avarias do veículo, o orçamento, que embora único apresenta valor razoável, e o comprovante de pagamento do conserto.
Acrescente-se que as provas colacionadas nos autos evidenciam que a causa do acidente foi a inobservância do dever de cuidado e de atenção redobrada do motorista do veículo conduzido pela requerida, em relação ao veículo da parte autora que trafegava na mesma via, desobedecendo, assim, ao disposto no art. 28 do CTB.
Assim, como o acervo probatório corrobora a alegação da parte requerente de que o veículo da parte requerida deu causa à colisão com seu veículo, e em decorrência da REVELIA, a procedência do pedido quanto à reparação dos danos materiais é medida que se impõe.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de total de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), referentes aos prejuízos materiais comprovados e ao orçamento de menor valor, corrigida monetariamente conforme índices adotados pelo TJDFT, desde a data do evento danoso e acrescida de juros legais de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Parte autora sem advogado.
A parte requerida deverá ser intimada via DJE, conforme art. 346 do CPC.” * O inteiro teor da sentença pode ser visualizado com o QR Code ao lado. * Prazo de 10 dias úteis para eventual recurso e há necessidade de assistência de advogado.
LM --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- FALE CONOSCO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE ao lado e informe a unidade: “Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília”.
Atendimento presencial Endereço: Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS-Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar - BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906.
Horário de funcionamento: 12 às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira.E-mail: [email protected]. -
31/01/2024 17:08
Expedição de Carta.
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31/01/2024 17:08
Expedição de Carta.
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23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:55
Decretada a revelia
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16/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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