TJDFT - 0752980-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 22:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:09
Outras decisões
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08/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/04/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LARISSA LUCENA REZENDE em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho a preliminar aduzida para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da ré Novum devendo feito prosseguir apenas em relação à ré 123 Viagens.Diante do exposto, quanto à ré Novum Investimentos Participações S.A, acolho a preliminar aduzida para reconhecer e declarar a sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, exclusivamente em relação a ela, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 90999/95, c/c art. 485, inciso VI, do CPC.Em relação à ré 123 Viagens e Turismo, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a referida ré a reembolsar à parte autora o valor de R$4.130,00, a título danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais e, por conseguinte, em relação à ré 123 Viagens, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
31/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:27
Outras decisões
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30/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 23:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 23:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:02
Outras decisões
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06/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de LARISSA LUCENA REZENDE em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 14:24
Juntada de intimação
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19/09/2023 12:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 16:41
Juntada de Petição de intimação
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18/09/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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