TJDFT - 0772649-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:09
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:59
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:20
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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19/11/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 17:12
Desentranhado o documento
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE WAGNER FREDERICO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772649-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE WAGNER FREDERICO SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO em desfavor de JOSE WAGNER FREDERICO, conforme qualificações constantes dos autos, lastreada em instrumento de confissão de dívida.
Diante do expressivo número de ações de execução promovidas pelo exequente, houve determinação para que promovesse a emenda à inicial, esclarecendo os termos do negócio jurídico que deu origem ao título executivo extrajudicial, conforme decisão de ID nº 210220533.
O exequente manifestou-se afirmando que o negócio jurídico cuidava da venda de uma piscina, e carreou aos autos cártulas de cheque que teriam sido dadas em pagamento, contendo beneficiário diverso do exequente, pessoa jurídica.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não houve manifestação apta a sanar as pendências para prosseguimento do feito.
Em feitos similares que tramitaram nesse juízo, verificou-se que o exequente aparenta formalizar instrumentos particulares de confissão de dívida em nome próprio, de débitos contraídos junto a terceiros, usualmente pessoas jurídicas, sem contudo esclarecer se houve cessão destes débitos. É importante mencionar que a Lei 9.099/95 veda, em seu art. 8º, §1º, I, o ingresso em juízo de pessoas naturais cessionárias de créditos de pessoas jurídicas.
Assim, a cessão de crédito por meio da criação de novo título, com a alteração do credor, é irregular, e visivelmente pretende burlar a regra de acesso ao microssistema dos Juizados Especiais, permitindo a alta propositura de demandas, sem qualquer ônus para o exequente.
Mas essa não é a única irregularidade verificada na hipótese.
Embora o exequente afirme que as cártulas juntadas aos autos cuidam do mesmo negócio jurídico, não se verifica identidade de valroes e datas com o instrumento de confissão de dívida que aparelha a presente execução. É importante ressaltar que, assim como em outras demandas, o exequente não foi capaz de apontar, sem que restasse sombra de irregularidade, como se iniciou a relação jurídica com o devedor.
Tal conduta não pode ser chancelada pelo Judiciário, sob pena de permitir que o Poder seja utilizado para cometer injustiças e fraudes, o que não se pode admitir.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:10
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772649-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE WAGNER FREDERICO DECISÃO Excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para que esclareça o credor qual o negócio jurídico que deu origem ao título executivo que lastreia a presente demanda, apresentando provas.
Se não se trata de mútuo feneratício, poderá o exequente comprovar o negócio por mensagens de aplicativo, correio eletrônico, ou qualquer outro meio que denote a existência de relação jurídica de natureza diversa.
Deverá ainda, em caso de mútuo, comprovar a entrega de valores ao devedor, por comprovante de transferência bancária, ou, em caso de entrega em espécie, de recibo firmado pelo devedor.
Vindo em termos, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:41
Deferido em parte o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772649-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE WAGNER FREDERICO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, lastreada em notas promissórias.
O demandante possui 169 ações distribuídas nesta Corte, dentre as quais a esmagadora maioria são execuções títulos executivos extrajudiciais, distribuídas perante os Juizados Especiais.
Há indícios fortes, mormente diante da alegação de devedores em outras demandas, de que o exequente pratica a agiotagem.
Embora alguns títulos sustentem certas condições que permitem sua existência e exigibilidade a despeito dos negócios subjacentes que lhe deram origem, os princípios da autonomia e abstração não se aplicam quando está em discussão não os vícios na relação que deu origem a sua emissão, mas na própria relação jurídica existente entre credor e devedor.
Nesse contexto, há que se mencionar que a jurisprudência do STJ e desta Corte tem há muito considerado válido o contrato de mútuo entre particulares, desde que não cobrados encargos de mora abusivos, em desacordo com a legislação aplicável, caso em que o negócio é apenas ajustado, não sendo dispensado o devedor do pagamento.
Contudo, nesses casos, é preciso conhecer as circunstâncias iniciais do negócio travado entre as partes, como valor do contrato, forma de pagamento, data de vencimento, pagamentos parciais eventuais, entre outros. É importante mencionar que, em demandas similares, há notícias de que os devedores foram instados a firmar notas promissórias em branco, como garantia pelo pagamento da dívida, tendo os valores e datas sido preenchidos posteriormente pelos credores, o que viola frontalmente o pressuposto de existência vontade declarada, ameaçando a própria existência do negócio jurídico e, por consequência, do título dele derivado.
Tendo em conta essas considerações, esclareça o credor qual o negócio jurídico que deu origem ao título executivo que lastreia a presente demanda, apresentando provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não se trata de mútuo feneratício, poderá o exequente comprovar o negócio por mensagens de aplicativo, correio eletrônico, ou qualquer outro meio que denote a existência de relação jurídica de natureza diversa.
Deverá ainda, em caso de mútuo, comprovar a entrega de valores ao devedor, por comprovante de transferência bancária, ou, em caso de entrega em espécie, de recibo firmado pelo devedor.
Vindo em termos, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772649-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE WAGNER FREDERICO DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:48
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772649-96.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE WAGNER FREDERICO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:34:41. -
03/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE WAGNER FREDERICO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:11
Outras decisões
-
16/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772649-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE WAGNER FREDERICO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em que a parte exequente afirma tratar-se a origem da dívida de "venda de bens móveis de modo informal".
As alegações do exequente carecem de razoabilidade, diante dos inúmeros feitos que titulariza no DF.
De qualquer sorte, eventual irregularidade somente poderá ser aferida se alegada pela parte executada que, citada, poderá informar tratar-se, ou não, de relação de consumo.
Assim, deixo de proclamar, de ofício, a abusividade do foro de eleição, deixando para apreciar a matéria em sede de eventuais embargos à execução, se houver alegação nesse sentido.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 21.409,04, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 6º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via SISBAJUD.
O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da data da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC.
Nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje, contudo, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:31
Outras decisões
-
22/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772649-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE WAGNER FREDERICO DECISÃO Em diversos feitos em tramitação neste Juízo o exequente tem afirmado que a dívida tem por origem "compra de objetos, (móveis,piscina)".
Esclareça, portanto, se trata-se de relação de consumo, nos termos do ID 181532260, para que seja aferida a competência deste Juízo, considerando o local de domicílio da parte executada.
Cumpra-se também o item 2 da determinação de id 181532260.
Prazo: 5 dias, pena de indeferimento da petição inicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:34
Outras decisões
-
31/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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