TJDFT - 0022233-94.2015.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:09
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 23:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 23:05
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0022233-94.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 188158445.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2024 22:01:42.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
17/03/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0022233-94.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0022233-94.2015.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Requerido: JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 15:39:03.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0022233-94.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 38779041) e foi suspenso por falta de bens em 09 de fevereiro de 2017 (ID 38779116).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:17
Declarada decadência ou prescrição
-
31/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 23:20
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 16:07
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2022 21:55
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 18:46
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2022 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:07
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 22:30
Recebidos os autos
-
26/01/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:42
Desentranhamento de documento (ID: 72967564 - Decisão defere a penhora)
-
23/09/2020 15:42
Juntada de Ofício
-
23/09/2020 15:14
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 19:53
Recebidos os autos
-
17/09/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 19:53
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
03/09/2020 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2020 10:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/09/2020 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 10:12
Recebidos os autos
-
01/09/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2020 04:29
Processo Desarquivado
-
12/08/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:13
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 16:26
Processo Desarquivado
-
03/06/2020 20:05
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 21:35
Recebidos os autos
-
27/04/2020 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2020 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 19:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2019 04:20
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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