TJDFT - 0703271-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RAJAO FILHO em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
11/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0703271-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOSE RAJAO FILHO REQUERIDO: AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por JOSE RAJAO FILHO objetivando desconstituir sentença transitada em julgado (ID 55382677), proferida pela Auditoria Militar do Distrito Federal, que condenou o requerente como incurso nas sanções do artigo 303, §1º, c/c art. 53, ambos do Código Penal Militar, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Determinada a intimação do patrono do requerente para instruir adequadamente o feito (ID 55403284), sobreveio petição manifestando a desistência do requerimento (ID 55569615).
Considerando que a procuração acostada ao ID 55382677 contém cláusula específica para desistir, homologo, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da presente revisão criminal, com fulcro no artigo 618 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
08/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:00
Homologada a Desistência do Recurso
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06/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0703271-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOSE RAJAO FILHO REQUERIDO: AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por JOSE RAJAO FILHO objetivando desconstituir sentença transitada em julgado (ID 55382677), proferida pela Auditoria Militar do Distrito Federal, que condenou o requerente como incurso nas sanções do artigo 303, §1º, c/c art. 53, ambos do Código Penal Militar, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Compulsando os autos, observa-se que a presente ação revisional foi instruída com a r. sentença condenatória e com a certidão de trânsito em julgado.
No entanto, a sentença que tenha sido submetida à reexame em segundo grau deve vir acompanhada do respectivo acórdão, bem como das decisões eventualmente proferidas pelos Tribunais Superiores.
Com efeito, a alegação de equivocada dosimetria da pena reclama a juntada não só da sentença como, também, do acórdão do recurso de apelação e das decisões proferidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, INTIME-SE o patrono do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o feito com as cópias do acórdão de recurso de apelação e de eventuais decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
31/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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31/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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