TJDFT - 0711667-46.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:25
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATALICIO MAGALHAES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RETIFICA ANDRADE MARQUES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE REQUERIDA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-la a pagar a quantia de R$ 3.300,00 a título de reparação por danos materiais e a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Em seu recurso, alega, em síntese que: a) trabalha somente com o serviço de retífica e venda de peças; b) a retífica do motor foi realizada em menos de uma semana, e o veículo permaneceu “parado” na oficina por culpa exclusiva do consumidor, que não comprou as peças necessárias para o reparo, a ser realizado por outra oficina especializada.
Acrescenta que não houve falha na prestação de serviços, o que afasta a reparação imposta na sentença.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 55393944) e isento de preparo em razão da gratuidade judiciária ora deferida, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência da recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 55393949). 3.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas. 4.
Da mesma forma, não encontra amparo a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão que, em tese, é plenamente possível, não estando presentes quaisquer dos requisitos do parágrafo único do art. 330 do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 6.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7.
Cinge-se a controvérsia na responsabilidade da parte recorrente nos danos materiais e danos morais em virtude da inexecução do conserto do veículo automotor.
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que o veículo esteve sem o devido reparo desde 10/03/2021 a 09/03/2022 (recibo do guincho – ID 55393914 – p.2).
Demais disso, a parte requerente comprovou que foram realizadas transferências (via PIX) para conta da parte requerida a totalizar a quantia de R$ 2.300,00 (id 55393913 – p.1/3).
Também restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da requerida e o valor gasto com o guincho para remoção do veículo (recibos de ID 55393914 – p.1 e 2), bem como a aquisição de nova bateria (ID 55393914 – p.3). 8.
A parte recorrente, de outro lado, não comprova que a inexecução do serviço tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor, tampouco demonstrou qualquer elemento de prova a justificar a inexecução do serviço, não se desincumbindo do ônus probatório (373, II, do CPC). 9.
Com efeito, não obstante a parte requerida alegue que a insistência do recorrido em dirigir com o veículo defeituoso possivelmente teria agravado a situação do motor e por isso foi necessário fazer a retífica e troca das peças que deram defeito, a parte requerente anexa comprovante de remoção por guincho do veículo de sua residência até a oficina (ID 55393914).
Além disso, em seu depoimento o mecânico responsável pelo conserto do veículo do consumidor na retífica de Luziânia (Maranhão), corrobora a versão apresentada na inicial, vez que frisa que as peças do motor já haviam sido trocadas e que só era necessária fazer a solda da trinca perto do cabeçote do motor.
Logo, restou devidamente evidenciada a falha na prestação dos serviços pela recorrente. 10.
Irreparável, pois a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 3.300,00 referentes aos danos materiais (R$ 2.300,00 – relativos às transferências via PIX; R$ 600,00 – referente às despesas com o guincho para a remoção do veículo e R$ 400,00 – referente à aquisição da bateria), todos devidamente comprovados pela parte requerente. 11.
No que toca aos danos morais, a falha no serviço da recorrente privou o recorrido do uso do seu meio de transporte por um período excessivo, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e dá ensejo a reparação por danos morais, arbitrada em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12.
Assim, escorreita a sentença que condenou a parte requerida à reparação pelos danos materiais e morais, nos termos do artigo 14 do CDC. 13.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Custas e honorários no patamar de 10% do valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensa, todavia a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à recorrente. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 -
22/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:12
Conhecido o recurso de RETIFICA ANDRADE MARQUES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/02/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711667-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RETIFICA ANDRADE MARQUES LTDA RECORRIDO: ATALICIO MAGALHAES DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do Recurso Inominado (ID 55393944) a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso o recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
31/01/2024 20:20
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 20:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/01/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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