TJDFT - 0705739-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:03
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:09
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 14:09
Deferido o pedido de AECIO FLAVIO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*83-00 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
07/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/07/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:50
Outras decisões
-
15/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:49
Publicado Ficha de inspeção judicial em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705739-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AECIO FLAVIO DOS SANTOS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram inspecionados (Inspeção Ordinária Anual, conforme Portaria nº 01/2024 desta 14ª Vara Cível de Brasília, de 02/02/2024, disponibilizada no DJe do dia 02/02/2024, pág. 1086), e apontada a seguinte pendência: Conforme Decisão ID. 184981746, nesta data, baixei os demais réus presentes na demanda, bem como.
Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
23/02/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705739-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AECIO FLAVIO DOS SANTOS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de processo de conhecimento por meio do qual a parte autora busca a rescisão dos contratos celebrados e a condenação dos requeridos à restituição de valores investidos.
Narra o requerente que celebrou contrato de prestação de serviços de terceirização de “trader” de criptoativos com a requerida G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, com a promessa de rendimento variável mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor investido.
Sustenta que a “trader” parou de efetuar os pagamentos e que, em seguida, teve ciência, pela ampla divulgação midiática, de que a parte requerida operava um esquema ilegal de “pirâmide financeira”.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica das rés G.A.S INOVACÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI.
Pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela: "b) Seja liminarmente concedida Tutela de Urgência Cautelar, promovendo-se o arresto nas contas bancárias das Rés e de seus sócios, para a garantia do resultado útil deste processo, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como o bloqueio de criptoativos junto às principais corretora de criptomoedas já devidamente arroladas acima." Pede que "f) Seja julgada procedente esta demanda para se declarar nulos todos os contratos celebrados entre as partes, em razão do objeto ilícito (artigo 166 do CC/2002) e da colocação do consumidor em ampla, manifesta e abusiva desvantagem (artigo 51, inciso II e IV do CDC), de modo que sejam os Réus solidariamente condenadas à devolver à Parte Autora o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) investidos por esta;".
Determinada a emenda à inicial (ID 148825313).
A parte autora comprou a decretação da falência da primeira requerida (ID 154920977).
O processo foi suspenso por seis meses (ID 156259052).
Transcorrido este prazo, a parte requereu o prosseguimento do feito e indicou o Administrador Judicial responsável pelas rés (ID 179770352).
Vieram os autos em conclusão.
DECIDO.
Recebo a inicial (ID 148777111).
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica Ao menos por ora, inexiste interesse de agir no pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos demais réus constantes do polo passivo da lide.
Isso porque, o objetivo da desconsideração da personalidade jurídica é redirecionar a execução em desfavor do(s) sócio(s) da pessoa jurídica em questão, que seria citado para apresentar resposta, alegando como matéria de defesa, em síntese, o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Embora aqui não se olvide acerca da possibilidade jurídica de requerimento da desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento (art. 134 do CPC), temos que a parte requerente não possui, no presente momento processual, qualquer crédito líquido, certo e exigível em desfavor da parte ré, não havendo, portanto, ao menos no presente momento, que se falar em redirecionamento da “execução” em desfavor de seus sócios.
Feitas essas considerações, tenho que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve, por ora, ser indeferido, mantendo-se no polo passivo da ação apenas a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, com quem os contratos que se pretende a rescisão foram firmados.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para excluir as demais pessoas indicadas do polo passivo da ação.
Passo, então, à análise do pedido de tutela cautelar de urgência formulado.
As circunstâncias narradas já são conhecidas por este Juízo, na análise de casos análogos.
E, conforme se extrai destes autos e dos outros vários processos que possuem mesma causa de pedir, que correm neste e em outros Juízos, tanto os bens, quanto o próprio funcionamento da empresa requerida, foram bloqueados por determinação judicial, tornando a medida de tentativa de arresto de bens e criptoativos absolutamente inócua.
Logo, ainda que se reconheça a probabilidade do direito invocado pela parte autora, não há objeto possível de ser alcançado com o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
No mais, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101 /05, e em conformidade com o disposto na sentença sob o ID 156037296 - pág. 4, CITE-SE para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se desta decisão a requerida "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA na figura de seu Administrador Judicial: - Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 07:39
Recebidos os autos
-
21/04/2023 07:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:36
Outras decisões
-
10/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:15
Outras decisões
-
10/03/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/03/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 21:15
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 21:15
Outras decisões
-
07/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725267-55.2023.8.07.0001
Marcomiro Alexandrino de Medeiros
Paulo Roberto Rachid
Advogado: Claudia Pignata Alves Tertuliano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 12:41
Processo nº 0100039-94.2004.8.07.0001
Jose Alves Neto
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Giovanna Emilia de Paiva Cora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 15:06
Processo nº 0724147-11.2022.8.07.0001
Ester Costa Fernandes
Jcgontijo 201 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 11:07
Processo nº 0049557-93.2014.8.07.0001
Wanderlei Plaza Machado Junior
Wanderlei Plaza Machado
Advogado: Andrea Ramos Denser
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 18:09
Processo nº 0702918-24.2024.8.07.0001
Infinita Assistencia Medica e Hospitalar...
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 16:05