TJDFT - 0702918-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702918-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial de ID 202462349.
A decisão sobre a necessidade de novas provas cabe ao juiz, que deve avaliar se os fatos a serem demonstrados têm impacto significativo na resolução do caso.
Como o sistema processual civil brasileiro adotou a persuasão racional ou livre convencimento fundamentado para a valoração das provas, o juiz tem a liberdade de avaliar as provas de acordo com sua convicção pessoal, atribuindo a cada prova o grau de certeza ou verossimilhança que considerar adequado, desde que essa avaliação seja fundamentada nos elementos constantes dos autos.
Desta forma, é função do juiz, com base no critério de conveniência e oportunidade aplicável ao caso, determinar os meios necessários para garantir a eficiência e a eficácia do processo, de modo a assegurar que a justiça seja feita.
Isso inclui verificar se as provas apresentadas são suficientes para formar sua convicção, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil.
Se o juiz considerar que as provas já existentes são suficientes para formar sua decisão e que a produção de novas provas não é relevante para a solução do litígio, deverá proferir sentença antecipada, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
20/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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24/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:43
Outras decisões
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04/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702918-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam as partes, no prazo comum de cinco dias, se têm alguma outra prova a produzir.
Caso não haja manifestação ou, havendo, dispensem-na, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
21/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:09
Outras decisões
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10/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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23/04/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:00
Outras decisões
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29/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702918-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não teria nenhum problema em deferir o mandado de pagamento se não houvesse um complexo procedimento de constituição da dívida - previsto em contratos que tais, até porque com regulamentação da ANS - que exige, primeiro, o envio à ré da documentação na forma do parágrafo primeiro da cláusula sexta - em arquivo XML, no padrão TISS; depois, a contratante (aqui a ré) deve analisar a documentação dentro do mês em que enviada e, então, envia o resultado da análise à contratada (aqui a autora) que, então, emitirá a nota fiscal.
Há, ainda, a previsão de que, havendo divergências, serão informadas à contratada que disporá de 90 dias para recorrer das glosas.
Então ao menos deveria a ré demonstrar que iniciou o procedimento e ou a ré não respondeu ou respondeu com a análise feita, autorizando a emissão da nota fiscal sem qualquer glosa ou, tendo havido, foram recorridas, com provimento sem provimento etc.
Veja: o caso não é um monitória de cheque, de notas promissórias, de notas fiscais - ainda que sem comprovante de entrega de mercadoria; o contrato exige a manifestação de vontade da contratada e, portanto, no mínimo há de se demonstrar que, para cada um dos valores cobrados foi iniciado o procedimento na forma mencionada.
Veja mais: o CPC exige uma evidência do direito para que o juiz defira a monitória.
E se para a formação do direito é necessária a ocorrência dos fatos referidos, creio que para ele ser evidente deve demonstrar que ocorreram.
E isso é tanto mais importante porque a ordem convertida em título executivo judicial é passível de rescisória, de modo que, segundo o entendimento da boa doutrina, o juiz deve, na verdade, proferir uma decisão motivada.
Assim: "Para o deferimento da inicial, é preciso que o juiz reconheça a evidência do direito do autor, logo é necessário que a decisão analise o documento exibido, expondo motivação adequada, ainda que seja de verossimilhança e não de certeza.(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 57ª ed., pág. 384) E se for motivar a decisão, devo buscar a evidência na prova - ainda que apenas inicial - da observância do contrato nos termos expostos, para todas as notas fiscais.
E o que há é, apenas, o término do procedimento, sem que se revele qualquer participação da ré no caso.
Por isso não creio que caiba monitória.
Faculto, pois, à autora complementar sua documentação ou requerer, com petição adequada, a conversão para o procedimento ordinário.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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