TJDFT - 0709812-26.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709812-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES NUNES, CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRUNO CHACON MACIEL VALENCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SERGIO RODRIGUES NUNES e CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BRUNO CHACON MACIAL VALENÇA para fins de obter a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 481.780,09 (quatrocentos e oitenta e um mil setecentos e oitenta reais e nove centavos).
Foram realizadas diversas pesquisas no SISBAJUD, tendo como resultado o bloqueio parcial em contas de titularidade.
Também foram consultados os sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, todos com resultados infrutíferos.
A decisão recursal sob id. 129375753 determinou que a execução fosse estendida ao cônjuge do executado, em razão da obrigação contraída em benefício da família.
Houve bloqueio parcial de valores na conta do cônjuge DANIELLA ANTUNES DE ARAUJO VALENCA, terceira interessada.
O exequente indicou um bem móvel a penhora, de titularidade da filha do executado.
Relata que houve fraude à execução, tendo em vista que o veículo teria sido transferido pela terceira interessada, cônjuge do executado, para o nome da filha do casal, após o início do cumprimento de sentença.
As terceiras interessadas se manifestaram no sentido de que não houve fraude à execução, em razão da ausência de intimação delas para participarem do presente cumprimento de sentença.
DECIDO.
A respeito da fraude á execução, o Código de Processo Civil assim disciplina: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.” (destaques acrescidos) Ainda, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso em apreço, o veículo objeto do pedido de penhora fora transferido pelo cônjuge do executado para a sua filha em 01/06/2020 (id. 160828401 – pág. 3).
No entanto, a interessada DANIELLA apenas tomou conhecimento da presente demanda após determinação de bloqueio de valores em sua conta bancária (id. 132853508), em julho de 2022.
Por sua vez, a filha do executado e da interessada apenas foi intimada do presente cumprimento em 28/08/2023 (id. 170003073).
Nesse sentido, inexistindo registro de penhora sobre o imóvel e não tendo o exequente comprovado a má-fé da adquirente ou seu conhecimento acerca da demanda, INDEFIRO o pedido.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, tendo em vista que o veículo indicado não pertence ao executado ou ao seu cônjuge, de modo que a responsabilidade patrimonial do executado não pode ser estendida a sua filha que sequer integrou a relação processual.
Diante da inexistência de notícia de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, envie o processo ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 18:39
Outras decisões
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13/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO VALENCA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:08
Outras decisões
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26/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:02
Outras decisões
-
12/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 21:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 21:53
Outras decisões
-
14/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 22:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:24
Outras decisões
-
02/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/06/2023 11:55
Processo Desarquivado
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02/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 12:00
Arquivado Provisoramente
-
03/01/2023 04:01
Processo Desarquivado
-
03/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/12/2022 15:57
Arquivado Provisoramente
-
30/12/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES NUNES em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:13
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
19/11/2022 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 21:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:29
Recebidos os autos
-
13/10/2022 21:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 21:10
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 21:21
Recebidos os autos
-
05/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de DANIELLA ANTUNES DE ARAUJO VALENCA em 20/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/09/2022 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
11/09/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/07/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/06/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2022 10:52
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:20
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:43
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES NUNES em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 19:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES NUNES em 23/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 18:41
Expedição de Alvará.
-
28/05/2021 12:43
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2021 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 21:20
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2021 18:50
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2021 18:38
Processo Desarquivado
-
13/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 08:30
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES NUNES em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 18:17
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES NUNES em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 14:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/05/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 22:59
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 23:36
Expedição de Ofício.
-
23/01/2020 23:36
Recebidos os autos
-
23/01/2020 23:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/01/2020 11:53
Processo Desarquivado
-
23/01/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 16:26
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2019 11:44
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES NUNES em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:44
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 18:06
Decorrido prazo de INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS em 30/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 21:01
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES NUNES em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 21:01
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 08:01
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 16:49
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 12:17
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2019 06:23
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 14:50
Expedição de Ofício.
-
11/10/2019 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:03
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/10/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 04:00
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 22:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 12:15
Recebidos os autos
-
14/03/2019 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/03/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 10:10
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 12:00
Expedição de Ofício.
-
21/01/2019 12:00
Expedição de Ofício.
-
18/01/2019 14:07
Recebidos os autos
-
18/01/2019 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/12/2018 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 18:40
Recebidos os autos
-
21/11/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/11/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 12:00
Recebidos os autos
-
26/10/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2018 14:05
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 16:55
Recebidos os autos
-
19/10/2018 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/10/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 13:23
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES NUNES em 18/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 13:23
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 04:09
Publicado Certidão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 06:17
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES NUNES em 25/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 06:17
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 08:56
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES NUNES em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 08:56
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 02:43
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 22:25
Recebidos os autos
-
11/09/2018 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2018 06:17
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/09/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2018 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2018 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 09:55
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 09:55
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES NUNES em 05/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2018.
-
27/08/2018 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
24/08/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 14:09
Recebidos os autos
-
22/08/2018 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2018 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 04:49
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 15:05
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/08/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
24/07/2018 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2018 09:37
Recebidos os autos
-
22/07/2018 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2018 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2018 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/07/2018 02:59
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 17:50
Recebidos os autos
-
17/07/2018 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2018 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 05:11
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 15:15
Recebidos os autos
-
13/07/2018 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/07/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 12:37
Publicado Certidão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 08:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 08:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 07:59
Decorrido prazo de BRUNO CHACON MACIEL VALENCA em 11/06/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 14:02
Publicado Edital em 19/04/2018.
-
18/04/2018 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 03:27
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 16:30
Expedição de Edital.
-
16/04/2018 16:30
Juntada de edital
-
13/04/2018 18:57
Recebidos os autos
-
13/04/2018 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/04/2018 18:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/04/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/04/2018 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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