TJDFT - 0735720-51.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2025 11:42
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:38
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:44
Processo Desarquivado
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21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735720-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A EXECUTADO: EXAME ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão precedente quanto ao indeferimento de pesquisa pelo INFOJUD.
Com relação à busca pelos sistemas “Registradora” e “SRV” do Banco Central, verifica-se que é utilizada a mesma base de dados do SISBAJUD, que já foi diligenciado.
Nada a prover quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.
O intuito do referido sistema é a implantação de um sistema nacional e integrado de busca e emissão de certidões de registros de nascimentos, casamentos e óbitos.
No entanto, a parte ré é pessoa jurídica, de forma que não há utilidade na busca por tal sistema.
Ademais, a referida pesquisa poderá ser realizada pela própria exequente, mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos, sendo desnecessária e, até mesmo, indevida a intervenção do Poder Judiciário.
Desta forma, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Portanto, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino a suspensão e consequente arquivamento, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 16:43
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:33
Outras decisões
-
24/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:50
Outras decisões
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10/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735720-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A EXECUTADO: EXAME ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, reiterando a intimação, apresente o autor a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
01/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:58
Outras decisões
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05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735720-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A EXECUTADO: EXAME ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento da sentença, id.
Num. 157987454 - pág. 1.
Valor em execução: R$ 66.879,80 (sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos).
Custas recolhidas, id.
Num. 164525781. transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação, conforme certidão de id.
Num. 168240472.
A parte devedora apresentou impugnação, id.
Num. 168251948.
Destaco os pedidos: “Acolhimento da nulidade da execução visto que título prescrito, valores excedentes ao que seria devido em momento anterior a prescrição com o acolhimento integral desta impugnação com a declaração de exatidão dos cálculos apresentados e extinção do processo por sentença nos termos do art. 316 do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, como aludido na norma em espécie, reclama, além da garantia do juízo, que estejam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória (gênero), fixada no art. 300 e segs.
Do CPC.
Requer pela total procedência da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos fatos e motivos aqui expostos, com nulidade de todos os atos processuais realizados a partir de 16/01/2020 – Momento em que o processo deveria ter sido extinto. o reconhecimento da prescrição por falta de citação no decorrer da prescrição trienal e/ou quinquenal visto que ultrapassados mais de 03 anos sem qualquer citação válida ao embargante Rodrigo.” (Sic) Réplica à impugnação, id.
Num. 171359451.
DECIDO.
Como regra, o instrumento posto à disposição da parte executada, a partir da instauração da fase de cumprimento da sentença, para fins de defesa, é impugnação, conforme artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê rol taxativo de matérias passíveis de discussão. “... § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. ...” A parte devedora não veiculou quaisquer dos fundamentos referidos.
Observo, contudo, que nominou a peça de defesa como de exceção de pré-executividade.
Tal instrumento de defesa, de criação jurisprudencial, por igual à impugnação, carrega em si limites materiais de defesa, tais como os inerentes aos pressupostos processuais e vícios incidentes sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e não admite reabertura de dilação probatória a respeito.
Veja a orientação em tal sentido expressa pelo seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade da extinção da execução de título extrajudicial (cobrança de taxas condominiais), por alegada ausência dos requisitos da dívida.
II.
A "exceção de pré-executividade" não admite dilação probatória e consiste no instrumento de defesa incidental para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 1.110.925/SP).
IV.
No caso concreto, a análise da matéria demanda dilação probatória (dívida condominial), razão pela qual a "exceção de pré-executividade" é via inadequada para discutir o excesso de execução alegado pela parte agravante, a par da comprovação da juntada das atas assembleares que subsidiam a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida.
V.
Mantida a decisão agravada que extinguiu a "exceção de pré-executividade", bem como a gratuidade de justiça à parte agravante.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1804001, 07356968420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destaco os requisitos: (a) ser indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a indispensabilidade que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, situações não comprovadas.
Ainda, a construção argumentativa a respeito da prescrição, contudo, com argumentação meramente protelatória, não prospera, a considerar a higidez do título que fundamenta a presente fase processual, aliado ao fato que impossível arguir a incidência de prescrição em relação à situação fática anterior à formação do título.
Ademais, uma vez constituído o título judicial, objeto da execução, a possível prescrição somente pode ser arguida se superveniente à sentença (art. 525, § 1º, inciso VII, CPC). "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
CIÊNCIA DO ATO PROCESSUAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO (PJE).
CADASTRAMENTO.
EFEITOS DA REVELIA.
MATÉRIA DE MÉRITO.
PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1.
O art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, prevê que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico." 2.
Em consonância com tal previsão, a Portaria GC 160, de 11/10/2017, alterada pela Portaria GC 140, de 17/9/2018, deste Tribunal estabelece que: "A comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. (art.5º)". 3.
Se a empresa é cadastrada como parceira eletrônica do PJe deste Tribunal para receber intimações via eletrônica por meio de seu sócio, pessoa autorizada pela própria instituição, são válidas as intimações/citações por ela recebidas, via sistema, não sendo cabível a alegação de nulidade de citação. 4.
O agravo de instrumento não é via recursal cabível para rediscussão de matéria de mérito de demanda já transitada em julgado, uma vez que se encontra sob o manto da coisa julgada (art. 502 do CPC). 5.
Na fase de cumprimento de sentença só é cabível a alegação de prescrição posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, de prescrição da pretensão executória, nos termos do disposto no art. 525, § 1º, VII, do CPC. 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1788617, 07328751020238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante de tal cenário, REJEITO a impugnação.
Honorários descabidos (Súmula 519/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2023 08:53
Juntada de Petição de impugnação
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10/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:11
Outras decisões
-
10/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2023 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 08:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 08:22
Deferido o pedido de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A - CNPJ: 27.***.***/0004-68 (AUTOR).
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06/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 18:07
Processo Desarquivado
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06/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:50
Outras decisões
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30/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:42
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 25/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 07:42
Recebidos os autos
-
01/05/2023 07:42
Outras decisões
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27/04/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/04/2023 08:51
Recebidos os autos
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27/06/2022 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:58
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 20/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:50
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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31/05/2022 08:50
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
26/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/05/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2022 10:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/05/2022 21:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2022 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 00:22
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/04/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2022 09:30
Recebidos os autos
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:28
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/04/2022 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:15
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/02/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 20:03
Recebidos os autos
-
11/01/2022 20:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/01/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/01/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:53
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/12/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:50
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 13:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/10/2021 13:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/10/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2021 12:42
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 16:31
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/08/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 18:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 10:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 10:25
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
22/10/2020 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 08:52
Recebidos os autos
-
28/09/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 14/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 13:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 20/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 21:37
Recebidos os autos
-
23/03/2020 21:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/03/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:09
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2020 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 18:43
Audiência Conciliação designada - 15/04/2020 15:30
-
21/02/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:53
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 12:51
Audiência Conciliação cancelada - 03/02/2020 14:20
-
03/02/2020 00:10
Recebidos os autos
-
03/02/2020 00:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/01/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 18:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 18:38
Juntada de mandado
-
13/12/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 16:42
Audiência conciliação designada - 03/02/2020 14:20
-
25/11/2019 07:09
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
23/11/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:20
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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