TJDFT - 0030287-49.2015.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE DEUS SOUSA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES - PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MISSIAS FELIX DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:09
Publicado Edital em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0030287-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBERSON OSTERNES RODRIGUES EXECUTADO: MISSIAS FELIX DA COSTA, OLIVEIRA MENDES - PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, RAIMUNDO DE DEUS SOUSA OLIVEIRA Objeto: Intimação de OLIVEIRA MENDES - PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-16 e RAIMUNDO DE DEUS SOUSA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*84-72 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:28:33.
Eu, MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 16:38
Expedição de Edital.
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11/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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04/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE DEUS SOUSA OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES - PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MISSIAS FELIX DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CLEBERSON OSTERNES RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030287-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBERSON OSTERNES RODRIGUES EXECUTADO: MISSIAS FELIX DA COSTA, OLIVEIRA MENDES - PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, RAIMUNDO DE DEUS SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentança, proposta por CLEBERSON OSTERNES RODRIGUES em desfavor de MISSIAS FELIX DA COSTA, OLIVEIRA MENDES - PECAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e de RAIMUNDO DE DEUS SOUSA OLIVEIRA, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 1.12.2017 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 81049507.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 183208421), o executado Missias pediu a extinção de feito (ID nº 183841152).
As demais partes quedaram-se inertes.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito mediante indicação de bens à penhora, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a ação fundamenta-se em reparação civil, cujo prazo da prescrição é de 3 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITOS MORAIS DO AUTOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP “MÃOS DADAS”.
IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1.
Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3.
Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4.
O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5.
Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6.
Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7.
Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8.
Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.862.9910/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 09/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1380002/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Qaurta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 1.12.2017 (ID nº 81049507).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 1.12.2018, o seu implemento estava previsto para 1.12.2021.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020, o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 20.4.2022, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:32
Declarada decadência ou prescrição
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31/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de CLEBERSON OSTERNES RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE DEUS SOUSA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES - PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de MISSIAS FELIX DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
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23/02/2021 20:41
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE DEUS SOUSA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CLEBERSON OSTERNES RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES - PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MISSIAS FELIX DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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