TJDFT - 0736432-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 20:14
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736432-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER REU: CLEITON COUTO DOMINGUES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRASÍLIA RÁDIO CENTER em desfavor de CLEITON COUTO DOMINGUES, partes qualificadas nos autos.
A fim de evitar ocorrência de vício transrescisório a parte autora foi intimada para demonstrar que o endereço diligenciado no ID nº 175064274 subsume-se à hipótese do art. 248, §4º, do CPC, mas não se manifestou (ID 182303431).
Intimada novamente para dar andamento ao feito, quedou-se inerte (ID nº 182303431).
Decido.
O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a citação válida da parte requerida.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídico processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), conforme a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ.
PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação do executado configura-se pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 239 e 240, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Diante das diligências frustradas para a localização e citação do réu, e da inércia da parte autora em promover o andamento do processo, quando intimado a fazê-lo, correta a extinção do processo, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV do CPC, já que o processo não pode ficar indefinidamente paralisado, sem o aperfeiçoamento da relação processual. 3.
Os princípios da celeridade, da cooperação e da economia processual não podem ser invocados para justificar a inércia da parte que não atende à determinação do Juízo.
Do contrário, há quase dois anos o juízo tem diligenciado para a localização da ré, objetivando o bom andamento processual, sem que a autora, por seu turno, tenha se desincumbido do seu ônus. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1799743, 07202404420218070007, Relatora Desa.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 29/1/2024) Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CLEITON COUTO DOMINGUES em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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12/10/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2023 12:10
Recebidos os autos
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03/09/2023 12:10
Outras decisões
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31/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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