TJDFT - 0713080-94.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:57
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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07/02/2025 23:47
Conhecido o recurso de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 23:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/10/2024 12:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.656,75, a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigida a partir desta data e com juros de mora a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno às requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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