TJDFT - 0717445-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 17:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:15
Homologada a Transação
-
18/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:46
Outras decisões
-
04/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:57
Outras decisões
-
19/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717445-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO, MARCOS LELIS DE FREITAS REU: LUND ANTONIO BORGES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido realizado pela parte autora no ID 205064595, tendo em vista que o réu, que foi quem arrolou as testemunhas em questão, não ressaltou ser necessária a participação das testemunhas, que residem em outra comarca, por videoconferência. É certo, dito isso, que compete ao advogado da parte ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC), pelo que o não comparecimento das testemunhas, na data designada, implicará na desistência em relação a sua oitiva.
Aguarde-se, assim, a realização da audiência de instrução e julgamento.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717445-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO, MARCOS LELIS DE FREITAS REU: LUND ANTONIO BORGES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, o pedido de substituição de testemunha ventilado pela parte autora no ID 205064595, considerando que a razão mencionada (motivo de viagem) não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC.
Dito isso, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Indeferido o pedido de LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO - CPF: *24.***.*62-70 (AUTOR)
-
24/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:38
Outras decisões
-
27/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717445-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO, MARCOS LELIS DE FREITAS REU: LUND ANTONIO BORGES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência manejada por LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO e MARCOS LELIS DE FREITAS em desfavor de LUND ANTONIO BORGES JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, descreve a inicial que, em razão da relação de amizade e confiança que existia entre as partes, em 2016, o réu solicitou empréstimo de valores aos autores, sob a justificativa de que necessitava dos recursos para investir em suas empresas.
Afirma que os autores realizaram os empréstimos a que aludem os comprovantes de ID 156532717, sendo que, em contrapartida, o réu se comprometeu a devolver os valores aos autores, atualizados e com a incidência de juros remuneratórios.
Afirma que, para a devolução dos valores, foi pactuado entre as partes que bastaria a solicitação dos autores, com a antecedência mínima de um mês, caso em que o réu providenciaria a devolução.
Explica que, no entanto, a despeito de ter a parte autora solicitado o pagamento ao réu, este permaneceu inadimplente, pelo que a dívida veio a alcançar o valor de R$ 350.846,88, já abatidos os valores pagos parcialmente.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, voltada à expedição de certidão para averbação premonitória da existência desta ação em registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
No mérito, requer o pagamento do importe de R$ 350.846,88.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 156532697.
Custas recolhidas ao ID 156532727.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 156778074, tendo sido indeferido.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 185790686.
Suscitou preliminar de ausência de documentos essenciais à ação e prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, defende que os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes para comprovar que havia um contrato de empréstimo entre as partes.
Afirma, também, que os autores não lograram juntar memoriais de cálculos que demonstrem que a dívida perfaz o valor indicado na peça de ingresso, o que impediria o réu de averiguar qual foi o índice de correção e os juros aplicados à espécie.
Por fim, subsidiariamente, defende que, no empréstimo entre pessoas físicas, não podem incidir juros maiores que os padrões de mora, qual seja, 1% (um por cento) ao mês, pelo que o valor do débito, na verdade, seria de R$ 243.518,86, e não de R$ 350.846,88, tal como pedem os autores.
Pede seja a ré condenada a pagar o indébito cobrado, no valor de R$ 107.328,02.
Pede, por fim, a improcedência dos pleitos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 185790689.
Os autores apresentaram réplica no ID 188889995, na qual rebatem as teses defensivas e reafirmam tudo o que já foi posto na peça de ingresso.
Afirmam que não há falar em repetição de indébito, tendo em vista que não houve a cobrança de valores a maior.
Aduzem que, na remotíssima hipótese de este Juízo entender que os valores têm de ser atualizados desde os desembolsos, o valor da dívida seria de R$ 188.693,36, conforme cálculos reproduzidos na parte final da petição de réplica (pág. 06). É o relato do necessário.
Avanço ao exame da preliminar e da prejudicial.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AÇÃO Alega a parte requerida, em sede preliminar, que a peça de ingresso seria inepta, uma vez que o processo não teria sido instruído com os documentos necessários para o deslinde da causa.
Impera esclarecer, a esse respeito, que eventual análise quanto à suficiência dos documentos comprobatórios é matéria que, evidentemente, diz respeito ao mérito da ação, pelo que deverá ser objeto de análise quando da elaboração da sentença.
Desse modo, considerando que a preliminar em análise confunde-se com o mérito da querela, rejeito-a de plano, razão pela qual avanço ao tópico da produção probatória.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Suscita a parte ré prejudicial de prescrição, ao argumento de que, por ter o empréstimo supostamente sido realizado no ano de 2016, teria a pretensão autoral sido fulminada pela prescrição quinquenal.
Nesse contexto, destaco que, em se tratando de contrato de empréstimo verbal, o prazo prescricional aplicável à espécie deve ser de 10 (dez) anos, a teor do art. 205 do CCB, e não de 05 (cinco) anos, tal como quer fazer crer a parte requerida.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado (GRIFO MEU): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
MÚTUO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
De acordo com o princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do Código Civil "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206" 2.
O prazo prescricional quinquenal, previsto no inciso I, § 5º, do artigo 206 do Código Civil em vigor, exige dívida líquida, constante de instrumento público ou particular. 3.
Não havendo no ordenamento jurídico pátrio prazo prescricional específico para a cobrança de dívida fundada em contrato verbal, deve ser aplicado o prazo geral, que é de 10 (dez) anos, conforme previsão contida no artigo 205 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1378335, 07357938620208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que os empréstimos remontam ao ano de 2016, sendo que esta ação foi ajuizada em 2023, é certo que não há falar em ocorrência da prescrição.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Restou controvertida a existência do contrato verbal de empréstimo e, em caso tenha sido celebrado, qual seria o valor da dívida.
Assim, as questões de fato relevantes para o julgamento consistem: a) na existência do contrato verbal de empréstimo (ônus da prova dos autores, pois se trata de fato constitutivo do seu direito); b) no valor da dívida (ônus da prova dos autores, pois também se trata de fato constitutivo do seu direito).
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição ordinária, pois não vislumbro a presença dos requisitos para distribuir de forma dinâmica, diferentemente do que acima foi realizado.
Em relação aos meios de prova, entendo pertinente a colheita do depoimento pessoal (se requerido) ou do interrogatório das partes.
Além disso, concedo às partes a oportunidade de requererem a produção de provas complementares, inclusive testemunhal.
Prazo de 15 dias.
Considerando que já sinalizei pela colheita do depoimento das partes, quando do retorno será designada audiência de instrução, a ser realizada, pela natureza da causa, de forma presencial.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
29/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LUND ANTONIO BORGES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LUND ANTONIO BORGES JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717445-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO, MARCOS LELIS DE FREITAS REU: LUND ANTONIO BORGES JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
16/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
16/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:56
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
05/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - JUÍZO 100% DIGITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0717445-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO, MARCOS LELIS DE FREITAS REU: LUND ANTONIO BORGES JUNIOR Objeto: Citação de LUND ANTONIO BORGES JUNIOR - CPF: *28.***.*48-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Bem como INTIMA para que manifeste expressamente se deseja aderir ao Juízo 100% Digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Kleber Alves Freitas, Mat. 318151.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
01/02/2024 18:43
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:55
Outras decisões
-
17/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:57
Outras decisões
-
05/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 23:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2023 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:20
Deferido o pedido de LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO - CPF: *24.***.*62-70 (AUTOR).
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:03
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:03
Deferido o pedido de LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO - CPF: *24.***.*62-70 (AUTOR).
-
02/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCOS LELIS DE FREITAS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:16
Outras decisões
-
05/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723823-39.2023.8.07.0016
Ana Maria Pureza dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Renata Braga de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 12:59
Processo nº 0735208-29.2023.8.07.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Keizo Doi
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 09:36
Processo nº 0735208-29.2023.8.07.0001
Keizo Doi
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 20:45
Processo nº 0719461-62.2021.8.07.0016
Sumaia Elisa Pantel Moreira Vianna
Kleber Pacheco Vianna
Advogado: Natalia Martins de Almeida e Souza Ferre...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 14:36
Processo nº 0719461-62.2021.8.07.0016
Thamires Martins de Oliveira
Kleber Pacheco Vianna
Advogado: Marcos Antonio Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 21:46