TJDFT - 0735208-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de KEIZO DOI em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KEIZO DOI em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:20
Decretada a revelia
-
19/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: KEIZO DOI DENUNCIADO A LIDE: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de regresso em que se verifica a falta da citação da litisdenunciada.
A carta de citação encaminhada ao endereço da denunciada à lide, informado pelo réu, retornou sem cumprimento pelo motivo “mudou-se” (ID 192355596).
Intimado a fornecer os meios necessários à citação da litisdenunciada, o denunciante/réu quedou inerte (ID 194616044).
Decido.
O artigo 126 do CPC determina que “a citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131”.
O art. 131, inserto no capítulo destinado a tratar do chamamento ao processo, mas aplicado à denunciação à lide por expressa previsão legal, impõe que “a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento”.
No caso em tela, ao denunciante já foi conferido o prazo de 05 (cinco) dias para fornecer os meios necessários à citação da litisdenunciada.
Logo, terá o denunciante mais 25 (vinte e cinco) dias para promover a citação da denunciada, sendo ele intimado para esta finalidade.
Após o decurso desse prazo, inerte o denunciante/réu, a denunciação ficará sem efeito, levando-se o processo para julgamento tão somente da lide principal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:21
Outras decisões
-
25/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:33
Decorrido prazo de KEIZO DOI em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: KEIZO DOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de regresso promovida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de KEIZO DOI, partes qualificadas nos autos.
Petição inicial juntada no ID 173855607.
Narra a parte autora, em síntese, que mantinha com a pessoa de Eliane Scherrer Bumbieris contrato de seguro do veículo BMW 320I MODEM SPORT TB, placa PBW0262, referente à apólice n° 3897800012931.
Prossegue relatando que, na data de 12 de novembro de 2022, por volta das 10h30min, a segurada trafegava pela SHCS EQS 314/305, próximo ao Templo Shin Budista Terra Pura, em Brasília, quando, ao chegar na rotatória ali existente, parou para aguardar a diminuição do fluxo de veículos para adentrar a outra via.
Nesse momento, o veículo VG KOMBI, placa GTW2838, conduzido pelo requerido, apareceu repentinamente e, de forma desgovernada, atingiu a lateral esquerda do veículo segurado.
Com a colisão, o veículo segurado foi projetado contra um terceiro carro, que estava estacionado e foi danificado em sua lateral direita.
Esclarece que a seguradora contratada, a BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS, foi incorporada pela MAPFRE.
Acrescenta que a proprietária do bem segurado, Eliane, ajuizou ação em face do réu Keizo para dele cobrar o valor despendido com a franquia do seguro, bem como indenização por danos morais.
Neste processo, aduz a parte autora, o réu Keizo assumiu a sua responsabilidade pelo ocorrido.
Informa que, em decorrência do acidente, desembolsou R$ 36.351,40 para custear os reparos do veículo segurado.
Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 36.351,40.
Junta documentos.
As custas foram recolhidas (ID 169551598).
A representação processual da parte autora está regular (ID 169548828).
O réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação sob o ID 179173815.
Requereu o chamamento ao processo da sua seguradora, a Grupo Ello – Clube de Benefícios.
No mérito, relatou que o acidente ocorreu devido à falha mecânica do seu carro e que, “por uma questão de moral e princípios”, assumiu ter causado os prejuízos.
Afirma que a Sra.
Eliane e a parte autora têm se recusado a negociar com a sua seguradora, a quem cabe arcar com os danos materiais oriundos do sinistro.
Junta contrato de adesão ao Grupo Ello – Clube de Benefícios (ID 179173834).
A representação processual da parte ré está regular (ID 175903419).
Em réplica (ID 184277448), a parte autora argumenta que, no caso, não estão presentes as hipóteses autorizadoras do chamamento ao processo, e que não é cabível a exclusão do requerido do polo passivo.
Alega que, sendo o pedido compreendido como denunciação da lide, nada tem a opor.
Nesta hipótese, requer seja a seguradora contratada pelo réu condenada junto dele a, solidariamente, arcar com os danos materiais decorrentes do ato ilícito.
Após, as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 186551380). É o relato do necessário.
Decido.
Está pendente de análise a questão processual concernente à denunciação da lide ao Grupo Ello – Clube de Benefícios, promovida pela parte ré.
A parte autora, aliás, afirmou não se opor à intervenção.
Alega o réu que, por força do contrato celebrado com a seguradora, esta é obrigada a arcar com prejuízos advindos de sinistros.
Assim, considerando as assertivas do requerido, o caso admite a denunciação da lide, porquanto se amolda à hipótese do art. 125, inciso II, do CPC.
Frise-se, por oportuno, que embora o pedido tenha sido formulado como chamamento ao processo, os fundamentos fáticos e jurídicos invocados pela parte ré permitem inferir que ele pretendeu utilizar, na verdade, o instituto da denunciação da lide.
Isso posto, com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC, admito a denunciação da lide feita pelo réu ao Grupo Ello – Clube de Benefícios, CNPJ 41.***.***/0001-99, qualificada no instrumento contratual de ID 179173834.
Inclua-se a denunciada no polo passivo da relação processual, com a anotação de denunciada à lide, e cite-se ela para apresentar contestação no prazo legal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: KEIZO DOI DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
01/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
01/12/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:16
Indeferido o pedido de KEIZO DOI - CPF: *36.***.*59-21 (REU)
-
23/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:29
Outras decisões
-
02/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2023 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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