TJDFT - 0700883-37.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PRICILA BUENO LIMA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de PRICILA BUENO LIMA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:21
Indeferido o pedido de RAIFRAN BRITO SILVEIRA - CPF: *56.***.*91-97 (REQUERIDO)
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15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/04/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:15
Outras decisões
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700883-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRICILA BUENO LIMA REQUERIDO: RAIFRAN BRITO SILVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Diferentemente do que ocorre nas ações de rito comum que tramitam perante as Varas Cíveis, a realização de audiência de conciliação é fase indispensável no rito sumaríssimo que tramita perante os Juizados Especiais Cíveis, não havendo previsão de sua dispensa na Lei 9099/95.
Portanto, rejeito o pedido da autora.
Em consulta ao INFOSEG, foi possível verificar que o veículo objeto da ação possui registro de comunicação de venda em favor do réu lançado em abril de 2023.
Tal registro possui o condão de tornar o réu responsável pelos encargos do veículo, especialmente aqueles decorrentes da obrigação contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, IPVA, Licenciamento e Seguro Obrigatório, ou seja, desde o lançamento da comunicação, todos débitos e infrações foram lançados em nome daquele que consta na comunicação da venda.
No que se refere aos débitos, pontuações e demais encargos lançados antes desta data, no entanto, cumpre informar a autora que este Juízo é competente para decidir, em tese, sobre a propriedade do bem (o que já foi resolvido pela homologação do acordo de divórcio) e determinar ao réu o cumprimento das obrigações de transferir e de quitar débitos, porém é incompetente para determinar diretamente ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF a transferência do veículo, dos débitos e das pontuações, o que reduz, sobremaneira, o interesse de agir com a presente ação.
Assim, por este Juizado carecer de competência, não será deferida a expedição de ofício para a Administração Pública registrar a transferência da propriedade do do bem, dos débitos administrativos e tributários e das pontuações de multas, se houver o descumprimento das obrigações impostas ao réu em caso de eventual procedência. a) adequar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do bem objeto da ação acrescido dos débitos a serem transferidos pelo autor; b) esclarecer se persiste o interesse de agir com a ação neste juizado de competência cível, considerando o lançamento da comunicação de venda e os demais pontos relatados acima.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 1 de fevereiro de 2024, 13:49:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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