TJDFT - 0705440-55.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/09/2024 18:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/09/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705440-55.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: SEBASTIAO DA PENHA SOARES D E C I S Ã O A petição de ID 205129372 não se presta ao prosseguimento do feito.
Promova o autor o adequado andamento do feito, no prazo de 5 dias, sujeito à extinção do processo sem resolução do mérito.
Expeça-se o necessário AR.
Brazlândia, 25 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
25/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:40
Outras decisões
-
25/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/07/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705440-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: SEBASTIAO DA PENHA SOARES D E C I S Ã O Cuida-se de ação de resolução de contrato de compra e venda proposta por SERGIO LINCOLN SOUZA FIGUEIRO em desfavor de SEBASTIÃO DA PENHA SOARES.
A parte requerida ainda não foi localizada para fins de citação.
Diante disso, o autor requer a realização de consulta ao sistema SIEL- TSE.
Informa, ainda, o autor que foi surpreendido pela transferência do veículo feita pelo réu a empresa Trans Goiás Turismo Limitada, inscrita sob nº CNPJ: 34.***.***/0001-75.
Requer, pois, a denunciação da lide da empresa citada. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o artigo 125 do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O presente caso não incide quaisquer das hipóteses do artigo 125 do CPC, visto que a empresa não é obrigada por lei ou por contrato a indenizar o prejuízo do autor.
Considerando que a parte requerida não é mais proprietária do veículo, tornou-se impossível o retorno ao status quo ante, visto que a empresa trata-se de terceiro de boa-fé.
POSTO ISSO: 1) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide e de pesquisa de endereço; 2) Considerando que o réu não é mais proprietário do veículo, intime-se o autor para manifestação acerca do prosseguimento da presente ação.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
18/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:28
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
15/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 04:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0705440-55.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (7697) AUTOR: Em segredo de justiça REU: SEBASTIAO DA PENHA SOARES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, tendo em vista a não citação do réu, retirei os autos da pauta de audiência.
Fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 05/07/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
05/07/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/06/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 04:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705440-55.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: SEBASTIAO DA PENHA SOARES D E C I S Ã O Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária.
Anote-se.
Verifico que a emenda à petição inicial de ID 191234481 preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Não obstante, indefiro a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19 de abril de 2021, para a tramitação do PJe.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na rua 6, qaudra 7, lote 6, setor Samarah, Trindade, GO, CEP.: 75387-516.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória endereçada à comarca de Trindade, GO.
Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em sendo frustrada a tentativa de conciliação, a ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Apresentada a contestação acompanhada de eventuais documentos, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação do respectivo objeto e finalidade, sob pena de indeferimento.
Caso o(a) réu/ré não seja encontrado(a) para ser citado, autorizo, desde já, que seja realizada a tentativa de identificação do respectivo endereço do(a) réu/ré, por meio de consulta empreendida aos sistemas Sisbajud, Siel, Renajud, Serasajud, ONR e Infoseg.
Autorizo, ainda, a requisição às concessionárias e operadoras de telefonia móvel operantes nesta capital e no Estado de Goiás (Oi S.
A., Tim S.
A., Claro S.
A., Vivo S.
A., Caesb, Neoenergia, Saneago e Equatorial Energia Goiás) de informações sobre o endereço de SEBASTIÃO DA PENHA SOARES - CPF: *24.***.*59-15, eventualmente constantes de seus cadastros.
Atribuo força de ofício a esta decisão para fins de cumprimento, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Quanto à requisição de informações sobre eventuais endereços do(a) réu/réu, mercê do princípio da cooperação, ficará a cargo ao autor, a remessa desta decisão (com força de ofício) às entidades pertinentes, impondo-se a ela que faça prova do cumprimento da medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo assentado que as respostas deverão ser encaminhadas, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente para o e-mail institucional [email protected], ou, no caso de impossibilidade, à sede deste juízo, situada no seguinte endereço: Área Especial 4, sala 1.105, 1º andar, setor Tradicional, Brazlândia, DF (CEP: 72720-640, telefones: (61) 3103-1077 e 3103-1075), observado o horário de expediente, a saber: das 12h às 19h.
Vindos aos autos os endereços, cite-se.
Se necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento da citação.
Esgotadas as tentativas de localização do(a) réu/ré, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º).
Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que o(a) réu/ré poderá opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do(a) réu/ré, em caso de revelia.
Quanto ao mais, constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes no dia 15 de março de 2017, relativo ao veículo Fiat/Uno, dotado de placa PAK-2571, tendo em vista que o réu recebeu o veículo mas até o presente momento não pagou ao autor o preço ajustado.
Pugnou-se, ademais, para que seja oficiado ao Detran/DF, com a determinação de que sejam transferidas para o nome do réu as multas, pontuações e tributos incidentes sobre o veículo litigioso após a tradição do automóvel.
Para tanto, aduziu-se que o réu não teria transferido a propriedade do bem para seu nome, o que estaria gerando débitos e multas em nome do autor.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que, segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é cabível nos casos em que concorrem elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho, por não configurados tais pressupostos.
Em relação à resolução contrato, o significativo lapso temporal decorrido desde a celebração do negócio jurídico (mais de 7 (sete) anos) descaracteriza o periculum in mora.
Já no tocante à transferência ao réu das multas, pontuações e tributos incidentes sobre o veículo, o indeferimento do pleito liminar rende tributo à ausência de comprovação idônea do fato de ter o autor efetuado a comunicação de venda do bem junto ao Detran-DF.
Além disso, é certo, que os provimentos buscados no feito não poderão ser invocados em face de terceiros não integrantes da relação processual, mais precisamente o Detran/DF.
Confira-se, a propósito, a ementa do seguinte julgado do Tribunal de Justiça local: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPVA.
SUJEITO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A VEÍCULO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INOPONIBILIDADE AO FISCO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL. (...) 3.2.
Quanto à atribuição da responsabilidade pelo pagamento do IPVA e de penalidades incidentes sobre veículos automotores, o CTB prevê em seu art. 134 que é solidaria a responsabilidade dos contratantes pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da alienação, da mesma forma que art. 8º, inciso III, do Decreto Distrital nº 34.024/2012. 3.3.
Assim, é certo que constitui obrigação do adquirente proceder à transferência imediata do veículo para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente, no entanto, tal desídia não tem o condão de afetar a esfera jurídica do Distrito Federal, de modo a desconstituir o lançamento tributário e restringir a exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial proferida em processo do qual não participou, em violação frontal ao disposto no Decreto Distrital nº 34.024/2012. (Acórdão 1185863, proferido no julgamento do Mandado de Segurança n. 07016106320188070000, da lavra da 2ª Câmara Cível, em que atuou, como relator, o Desembargador João Egmont.
Data de julgamento: 15/7/2019.
Publicação no PJe: 24/7/2019) Não menos certo é o fato de ser o autor solidariamente responsável pelos débitos tributários cujos fatos geradores tenham se aperfeiçoado antes da comunicação da venda do bem.
Em relação a eles, o que se mostra possível é a cobrança regressiva em face do adquirente, para fins de reembolso.
Por tais razões, indefiro os pleitos de concessão de liminar.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 5 -
26/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
26/04/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705440-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: SEBASTIAO DA PENHA SOARES D E S P A C H O A fim de prevenir o tumulto processual, determino a intimação do requerente para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar a emenda determinada no ID 179950105, a qual deverá vir sob forma de nova petição inicial completa e devidamente fundamentada.
Advirto, ainda, o autor para se atentar ao comando contido no item "a" do ID 179950105, não observado corretamente na petição de ID 183343854.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial, por inépcia.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
16/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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