TJDFT - 0748456-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 17:52
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA - CPF: *38.***.*55-49 (REQUERENTE) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA em 30/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:16
Outras decisões
-
26/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:00
Indeferido o pedido de MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA - CPF: *38.***.*55-49 (REQUERENTE)
-
19/11/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:10
Outras decisões
-
27/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:31
Outras decisões
-
16/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
09/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:26
Outras decisões
-
04/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0748456-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748456-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi determinada a emenda à petição inicial pela decisão de ID 179617220, para que o autor, apresentando emenda substitutiva da inicial, na íntegra: i) fundamentasse adequadamente o pedido de tutela de urgência à luz da Lei n° 14.181/2021; ii) indicasse os valores dos contratos que intenciona negociar, o número de prestações pagas e a pagar e os credores de cada um; iii) juntasse as cópias dos contratos.
Na oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça em favor do autor.
A emenda foi cumprida apenas parcialmente, visto que o autor não apresentou emenda substitutiva da inicial, tão somente teceu esclarecimentos a respeito do pedido de tutela e informou os saldos devedores dos contratos que pretende repactuar (ID 187209425).
Verifico que ainda não há condições de apreciar o pedido de tutela de urgência, visto que a parte autora não especifica, dentre os onze contratos objeto dos autos, quais são consignados em folha de pagamento e quais têm suas parcelas descontadas diretamente em conta-corrente.
Trata-se de informação imprescindível ao exame do pedido, uma vez que é diferente o tratamento jurisprudencial dado a essas duas espécies de descontos (em folha de pagamento e em conta-corrente), relativamente à possibilidade de limitação das deduções.
Para além, o autor não apresentou proposta de plano de pagamento dos credores, o que constitui requisito da propositura de ação da repactuação de dívidas, uma vez que somente com a apresentação do plano, a ser apresentado aos credores em audiência conciliatória, é que se poderá aferir a viabilidade mínima do pedido de repactuação. À vista do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial para que o autor: a) Informe quais dos empréstimos/contratos são consignados e têm suas parcelas abatidas em folha de pagamento e quais deles ensejam descontos em conta-corrente, apresentando a soma dos valores abatidos que corresponde a cada “modalidade” de desconto, e o percentual que cada soma representa em face da sua remuneração líquida; b) Apresente proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CPC, contendo os seguintes elementos: b.1) O valor mensal do mínimo existencial, instruído com planilha que especifique seus gastos; b.2) O valor mensal que sobrará para pagar os credores; b.3) Os valores totais das dívidas e das parcelas mensais a serem incluídas na repactuação, excluídas as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários, de crédito rural e de empréstimos consignados; (reconheço que esse tópico já foi parcialmente cumprido, mas é necessário que a parte autora se certifique de que excluiu os contratos que a Lei n° 14.181/2021, bem como o Decreto n° 11.150/2022, retiram da ação de repactuação); b.4) A demonstração de que, com o valor que sobejar para pagar os credores, vai ser possível pagar o principal das dívidas, corrigido pelos índices oficiais, no prazo máximo de cinco anos. c) A apresentação de nova petição de ingresso, na íntegra, com a emenda ora determinada e aquela imposta pela decisão de ID 179617220.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, que passará a ser de R$ 527.291,40 (cf. planilha de ID 187209425, fl. 6). À Secretaria para que retifique, no sistema PJe, o valor da causa. 3.
Por fim, considerando as orientações divulgadas pelo Núcleo Permanente de Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância - NUTPU, do TJDFT, e que o processo está na fase do art. 104-A do CDC, retifique-se a classe para Procedimento Comum Cível, mantendo-se o assunto Superendividamento. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/02/2024 20:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748456-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que foi postulado no ID 184660860, concedo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para fins de cumprimento integral do comando de emenda de ID 179617220.
Aguarde-se.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
01/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RIBEIRO LISBOA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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