TJDFT - 0759221-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA BORGES IGNACIO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JEFERSON DE ALENCAR SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 856,66 (R$ 140,00 + R$ 716,66), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de atualização monetária e de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para CONDENAR o autor a pagar à ré o valor de R$ 250,00 a título de danos materiais, a ser acrescido de atualização monetária e de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedentes os pedidos de reparação por danos morais deduzidos por ambas as partes.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
28/05/2024 21:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:23
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
17/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JEFERSON DE ALENCAR SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA BORGES IGNACIO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759221-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA REU: ANDREA CRISTINA BORGES IGNACIO DESPACHO A certidão de ID 190344319 foi direcionada apenas à parte ré quanto aos documentos apresentados pela parte autora, deixando de intimar a parte autora quanto aos documentos juntados pela parte ré sob ID 189751141.
A fim de evitar qualquer nulidade, promovo a regularização da prática do ato, facultando à parte autora oportunidade para manifestação quanto às declarações juntadas pela parte ré, pelo prazo de 5 dias.
Faculto ao autor apresentar, no prazo de 5 dias: 1) cópia do atestado médico pelo qual teria ficado afastado do trabalho por 10 dias; 2) cópia da nota fiscal dos produtos que afirma ter adquirido (bota ortopédica e muletas), a tanto não bastando o print de ID 175395204, que não demonstra que os gastos estão relacionados aos itens em comento; 3) outros dois orçamentos dos serviços necessários aos reparos de sua moto, em complementação ao de ID 175395207 ou nota fiscal correspondente, caso já executado o serviço; 4) prova da propriedade da mota e prova de que o referido veículo não se encontra em condição de ser conduzido, considerando a alegação de que "precisa pedir veículos emprestados para familiares para locomoção".
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária, também por 5 dias.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA BORGES IGNACIO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759221-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA REU: ANDREA CRISTINA BORGES IGNACIO CERTIDÃO Consoante despacho de ID 188443061, dê-se vista à parte contrária (RÉ), por igual prazo (05 dias), em respeito ao contraditório.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:19:41. -
18/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759221-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA REU: ANDREA CRISTINA BORGES IGNACIO CERTIDÃO Consoante despacho de ID 185379691, dê-se vista à parte adversa(RÉ), também pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:29:24. -
08/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759221-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA REU: ANDREA CRISTINA BORGES IGNACIO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
21/10/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/10/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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