TJDFT - 0719377-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
30/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 18:55
Indeferido o pedido de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO - CPF: *44.***.*43-65 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:30
Outras decisões
-
03/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719377-14.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, sob o argumento de existência erro de pressuposto fático no julgado.
A parte requerente, intimada, apresentou contrarrazões (ID. 197085758). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, com relação aos valores totais a serem restituídos à parte embargada, assiste razão ao embargante, haja vista que a sentença incorreu em erro de cálculo no valor total da condenação, na medida em que, somando as quantias contidas nos comprovantes de pagamento juntados no ID. 179926373, p. 4-30, tem-se o montante de R$ 16.407,97, resultando, deste modo, no saldo devedor total a ser suportado pela embargante a quantia de R$ 12.305,97.
Ademais, sobre o termo a quo da correção monetária, nada há a ser acolhido, em virtude de que a incidência do referido consectário legal, a fim de se preservar o poder aquisitivo original, deve ocorrer a partir do desembolso de cada parcela.
Por fim, no que diz respeito ao fato de que empreendimento está sob regime do patrimônio de afetação, nada a prover.
Isso porque, em que pese a previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, é sabido que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64.
No entanto, no caso dos autos, inexiste qualquer prova que demonstre que de fato ocorreu a constituição do patrimônio de afetação na matrícula do imóvel, nos termos do referido comando normativo.
Isto posto, sobre os pontos não acolhidos, esclareço que caso o embargante não concorde com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que as questões não comportam solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Deste modo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração.
Nesse sentido, reformo a sentença de ID. 193363486, que passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 179926368 celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.305,97 (doze mil trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 180317895, que deferiu a tutela de urgência.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 30% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 3% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:13
Outras decisões
-
19/03/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 23:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719377-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 5 de março de 2024, 22:56:57.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
05/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719377-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 2 de fevereiro de 2024, 12:21:34.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
02/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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