TJDFT - 0715065-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DA CUNHA SIMOES em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:27
Outras decisões
-
07/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DA CUNHA SIMOES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DA CUNHA SIMOES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715065-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: FERNANDA NUNES DA CUNHA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:15
Outras decisões
-
07/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DA CUNHA SIMOES em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:10
Outras decisões
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DA CUNHA SIMOES em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:14
Outras decisões
-
18/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2023 16:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:40
Outras decisões
-
11/04/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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