TJDFT - 0700360-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO MARCELO BANDEIRA DE MELLO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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18/08/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 04:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO MARCELO BANDEIRA DE MELLO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700360-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO MARCELO BANDEIRA DE MELLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Valor da causa retificado para R$ 79.238,01, consoante emenda.
Atribua-se sigilo às declarações de renda do requerente (ids. 184151640 a 184151644) que ficarão visíveis somente às partes e seus respectivos patronos.
Anote-se.
Cuida-se de ação anulatória, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por PAULO MARCELO BANDEIRA DE MELLO contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza de profissional autônomo em nome do autor, a partir do ano de 2005, tanto os já cobrados em execuções fiscais, como os contidos nas Certidões de Dívida Ativa, até o julgamento definitivo de mérito.
Para tanto, alega o autor que é auditor de atividades urbanas junto ao requerido desde 2002.
Que embora seu registro no Conselho Regional de Arquitetura tenha sido suspenso em 2002, continuou exercendo a atividade autônoma, como arquiteto, até o ano de 2005, mas que a partir dali tem recebido indevidamente a cobrança do ISS de profissional autônomo. É o relatório.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
O Decreto n. 25.508/2005 regula o ISS aos profissionais liberais e preconiza em seu art. 70 que poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado da Economia.
Por sua vez, a Portaria n. 215, de 19 de julho de 2006, dispõe a revisão do Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir.
Vejamos: Art. 1º As Agências de Atendimento da Receita farão revisão de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade, nos casos em que o contribuinte: IV - deixar de exercer a atividade, comprovado mediante apresentação de declaração do órgão ou entidade fiscalizadora da atividade profissional, acompanhada de declaração pessoal, sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como profissional autônomo; (NR) Da documentação acostada aos autos, sobretudo a declaração do Conselho de Arquitetura do Distrito Federal (CAU), das Anotações de Responsabilidades Técnicas (id. 184151635 e seguintes) e das declarações de renda dos últimos 5 anos, tem-se que o requisito da probabilidade do direito se encontra atendido, de forma que não há como se manter os efeitos deletérios da integralidade da suposta dívida, quando a parte autora demonstra, ainda que em sede de cognição sumária, que não teria exercido a atividade profissional autônoma após o ano de 2005, em que pese não tenha providenciado a baixa do seu cadastro fiscal.
Por sua vez, o receio de dano decorre do fato de que, mantendo-se a exigibilidade do crédito tributário, a inscrição do nome do autor será mantida em dívida ativa, gerando contra ele uma série de transtornos.
Destaque-se, por fim, a reversibilidade da medida, pois em caso de eventual improcedência do pedido, o réu poderá exigir o pagamento do imposto, por meios próprios de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO concernente ao Imposto Sobre Serviços cobrado pelo Distrito Federal, inscrito na dívida ativa a partir de 2005, consoante certidão positiva de id. 188479653, até o julgamento de mérito da presente demanda.
Intime-se o Distrito Federal para cumprimento da tutela no prazo é de 15 (quinze) dias.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
14/03/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700360-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO MARCELO BANDEIRA DE MELLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) juntada da declaração de hipossuficiência, considerando a formulação de pedido de gratuidade de justiça; b) corrigir o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda, no caso a soma Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza cuja declaração de inexistência é requerida; Ademais, há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Se há interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
31/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/01/2024 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/01/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/01/2024 15:58
Declarada incompetência
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19/01/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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