TJDFT - 0700579-62.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de A M C C TELECOM LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:13
Outras decisões
-
24/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700579-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COPACABANA - (AMEC) EMBARGADO: A M C C TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:28
Outras decisões
-
16/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COPACABANA - (AMEC) em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700579-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COPACABANA - (AMEC) EMBARGADO: A M C C TELECOM LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700579-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COPACABANA - (AMEC) EMBARGADO: A M C C TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento das custas, recebo a inicial.
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COPACABANA - (AMEC) em desfavor de A M C C TELECOM LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que nos autos do cumprimento de sentença de n. 0002981-41.2016.8.07.0011, o Embargado promove execução de quantia contra PRG Telecom LTDA e que no intento de se atingir patrimônio, foi determinada a penhora do imóvel situado no Lote 10, do Conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo – DF.
Defende que é possuidor de boa-fé do referido imóvel, desde antes do ano de 2016, data esta que adquiriu o imóvel da PRG Telecom, edificou um prédio com salas comerciais e apartamentos, e passou a ser uma associação de moradores devidamente registrada Desta forma, pugna, em sede de liminar, que seja determinando a suspensão da decisão que ordenou a penhora do imóvel. É o relatório.
De início, recebo a inicial porquanto, a priori, presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Outrossim, consigno que a embargante não figura na ação de cobrança cujo ato expropriatório almeja suspender, o que lhe confere a qualidade de terceira e, por conseguinte, legitimidade para manejar os presentes embargos (art. 674 do CPC).
Passo, então, a apreciar a liminar postulada.
O art. 300 do CPC dispõe que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O art. 678 do CPC, por sua vez, estabelece que "decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos".
No caso dos autos, verifico presente a probabilidade do direito invocado, porquanto os documentos apresentados evidenciam que o embargante, na qualidade de associação de moradores, exerce a posse do imóvel em virtude de contrato de compra e venda, ainda que não registrado na matrícula do imóvel.
Inclusive, há enunciado de súmula do c.
STJ que garante o ajuizamento da presente ação com fundamento no mesmo direito: Súmula n. 84. “É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro O perigo da demora, em tais hipóteses, é inerente ao próprio cabimento deste instrumento processual.
Por seu turno, a irreversibilidade da medida é notória, porquanto, no caso de improcedência, é possível retomar o ato expropriatório.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar, nos termos do art. 678 CPC, a suspensão da decisão que ordenou a penhora do imóvel situado no Lote 10, do Conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo – DF.
Cite-se o embargado para contestar em 15 dias (art. 679, CPC), na pessoa de seu advogado.
Quanto aos autos do cumprimento de sentença nº 0002981-41.2016.8.07.0011, ante o efeito suspensivo concedido nos presentes autos, suspendo o curso daquele feito, em relação ao bem objeto dos embargos de terceiro.
Anexe cópia da presente decisão aos autos do cumprimento de sentença de n. 0002981-41.2016.8.07.0011.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700579-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COPACABANA - (AMEC) EMBARGADO: A M C C TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704990-22.2022.8.07.0011
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Caio Nogueira Rodrigues
Advogado: Yan Curado Maranhao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 17:48
Processo nº 0700812-50.2024.8.07.0014
Glauco Santiago Dias Marques
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Marques Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:00
Processo nº 0701130-15.2024.8.07.0020
Condominio do Empreendimento Max Home &Amp; ...
Boulevard Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 11:41
Processo nº 0716102-36.2023.8.07.0016
Jeova Divino Ferreira do Prado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 15:44
Processo nº 0767786-97.2023.8.07.0016
Marcio Rodrigues Sales
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:49