TJDFT - 0713231-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:29
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Outras decisões
-
10/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:24
Indeferido o pedido de DEISY LOURENCO PIRES - CPF: *19.***.*22-19 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:19
Outras decisões
-
22/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:24
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713231-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEISY LOURENCO PIRES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo WhatsApp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença de ID- 185268407.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Outras decisões
-
23/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DEISY LOURENCO PIRES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713231-69.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEISY LOURENCO PIRES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento do pacote de viagem da parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à ré um pacote promocional para três pessoas pelo valor de R$ 5.396,99 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), com destino a Cancun, México, tendo realizado o cancelamento do contrato em virtude da falta de cumprimento da obrigação da requerida em aderir a uma das três datas sugeridas.
Aduz que, entretanto, a requerida, até o presente momento, não promoveu a restituição dos valores pagos razão pela qual pugna pela devolução dos valores e indenização por danos morais.
A ré, por seu turno, alega ser necessária a observância das regras do pacote comercializado na linha promocional e informa que a parte autora realizou o cancelamento do contrato recentemente, tendo tomado ciência de seu pedido com o feito, estando pendente apenas a restituição dos valores.
Ora, conforme se depreende dos autos, restou claro que a requerida HURB não contesta especificamente a rescisão do contrato, os valores pagos pela autora, bem como não nega o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, a partir de sua defesa genérica e abstrata, pretensão resistida.
Assim, dada a falta de impugnação específica, somado ao comprovado pedido de rescisão do contrato e dos valores pagos, conforme comprova o documento de ID175606695, a procedência do pedido de restituição dos valores de R$ 5.396,99 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da parte autora, sobretudo porquanto o prazo concedido administrativamente pela ré já expirou há tempos.
Em relação aos alegados danos morais, tenho por inexistentes.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada e a certeza da ausência de restituição dos valores no prazo acordados, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Nesse sentido, verifico que a rescisão do contrato se deu por conta da exclusiva responsabilidade e vontade da autora, já que o pacote com data dinâmica não expirou e o mero atraso na devolução dos valores não são passíveis de macular por si só seus direitos de personalidade.
A propósito, somente são reparáveis aquelas situações que se revelem intensas e duradouras, a ponto de serem juridicamente relevantes e capazes de comprometer o equilíbrio emocional e psicológico da pessoa, estando, portanto, fora da órbita do dano moral situações de mero aborrecimento, irritação ou mesmo de indignação, sob pena de se chancelar indenizações pautadas em sentimentos de exacerbada sensibilidade que não refletem qualquer dano imaterial.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada a RESTITUIR a autora o valor de R$ 5.396,99 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/01/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/12/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/10/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:06
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/10/2023 07:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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