TJDFT - 0716247-45.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE ARRUDA em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CRIPTOATIVOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIROS NÃO SIGNATÁRIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. 1.
Ausentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, pois ausente a comprovação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, por ato de seus sócios ou administradores. 2.
A documentação apresentada pela apelante denota indícios de associação dos réus em esquema de fraude.
No entanto, a autora não descreve a participação de qualquer deles na realização do contrato objeto dos autos, de modo que a imputação de responsabilidade civil pelo mero fato de serem investigados no âmbito criminal é descabida. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
20/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:58
Conhecido o recurso de PATRICIA FERREIRA DE ARRUDA - CPF: *09.***.*27-05 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 07:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/04/2024 08:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/04/2024 11:58
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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