TJDFT - 0017382-75.2016.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 20:03
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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07/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017382-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REVEL: VIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução proposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de VIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
Na decisão de ID 79509042, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180350839. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 89302742, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 79509042, que ocorreu em novembro de 2017, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação do exequente de que o prazo prescricional somente se inicial após a migração do processo para o meio eletrônico, evidente sua impropriedade.
Com efeito, inexiste, no Código de Processo Civil, causa de interrupção do prazo prescricional, com o reinício de sua contagem, em virtude da alteração do processo físico para o processo eletrônico.
Cumpre consignar, ainda, que o processo há muito já foi digitalizado, sem qualquer providência da parte interessada, sendo evidente que não foi a digitalização que impediu a busca de bens. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a prescrição, deixo de analisar a pesquisa no sistema SNIPER.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:01
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de VIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:19
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 17:45
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:41
Outras decisões
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19/04/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de VIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
07/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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