TJDFT - 0767854-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 19:38
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767854-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A parte autora, antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, depositou o valor que entendia devido a título de multa por litigância de má-fé, consoante documentos de id. 185849792/anexos e 195373468.
Ato contínuo, o credor foi intimado a se manifestar acerca do depósito realizado, dizendo se dá quitação do débito, ressalvando-se que seu silêncio importaria em anuência em relação à satisfação integral do débito.
O prazo concedido transcorreu in albis, razão pela qual se dá por quitado o débito.
Destarte, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, não sem antes intimar o credor para indicar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767854-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte autora para esclarecer a que se refere o depósito de id. 185850845, visto que não veio acompanhado de petição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, dê-se vista ao requerido em igual prazo.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
29/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767854-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (ID 180176178), tempestivamente opostos, em face da sentença de ID 179358678, em que o embargante sustenta que há omissão que deve ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Embora o embargante afirme que "a ação em questão trata-se do descumprimento do Art. 282, da Lei nº 14.071/2021, em razão da ausência de envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias", e que o juízo não teria se pronunciado sobre esse ponto, fato é que não há qualquer narrativa a esse respeito na peça inicial.
A causa de pedir é diversa.
As alegações constantes na petição inicial foram enfrentadas quando do julgamento do processo n. 0733976-34.2023.8.07.0016 .
Não fosse só isso, a sentença é clara ao afirmar que há litispendência entre as ações, inclusive ressaltando o que dispõe o art. 508 do CPC.
Assim, por não verificar qualquer omissão na sentença atacada, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
01/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/01/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/12/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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