TJDFT - 0743978-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743978-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE EDILENE FELICIANO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA EMENDA SUBSTITUTIVA ID 188018892 1.
JOICE EDILENE FELICIANO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que a ré está efetuando cobranças de débito prescrito.
Requereu a tutela de evidência para determinar que a ré exclua as ofertas de acordo com a dívida prescrita em destaque da plataforma "Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária e, ao final, a procedência do pedido, com a formação da tutela e declaração da inexigibilidade do débito, em face da prescrição.
Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Indeferida a tutela (ID 189301143) e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 189883200).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 191479350) arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, pois não há qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição.
Em relação ao mérito, alegou que se trata de débito existente, razão pela qual incabível a declaração de sua inexistência, pois, em que pese a prescrição, subsiste a obrigação natural.
Defendeu a possibilidade de cobrança extrajudicial/administrativa e ressaltou a ausência de negativação, havendo, tão somente, a anotação, de forma privada, em plataforma eletrônica, cujo conteúdo somente é acessível à própria autora.
Alegou que a autora não comprovou cobrança abusiva.
Requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir ou, ultrapassada a preliminar, a improcedência dos pedidos. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que se reconhece a prescrição, é fato que o aludido reconhecimento, implica, no caso concreto, em reconhecimento do pedido, questão atinente ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Da inversão do ônus da prova A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º).
Por outro vértice, em que pese a autora requer a inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não há nenhum óbice invencível à produção, pela autora, dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, sem a caracterização da sua hipossuficiência, não é possível a inversão do ônus probante.
Entendimento em sentido contrário acabaria por transferir para a ré o ônus de demonstrar o próprio fato constitutivo do direito da autora, o que, obviamente, extrapola a finalidade da previsão contida no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Em relação à declaração de prescrição, verifica-se que o débito venceu em 25.08.2007 e não há nos autos qualquer informação de interrupção do prazo previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que a ré compareceu aos autos e reconheceu a prescrição, afirmando a ausência de resistência em relação a tal pretensão.
Assim, cabível a homologação do reconhecimento do pedido.
Em relação à declaração de inexigibilidade do débito e cessação das cobranças, necessário primeiramente ressaltar, que, ao contrário do alegado em contestação, a autora não pede a declaração de inexistência, mas, repita-se, a declaração de inexigibilidade, pretensões absolutamente distintas.
Isto porque o débito existe, reconhecido pela própria autora, embora não lhe reconheça a exigibilidade, em razão da alegada prescrição.
Ocorre que, no caso dos autos, em que pese as alegações contidas na petição inicial, não há nos autos qualquer documento que comprove que a ré está exigindo o pagamento do débito de forma 'incansável' e em 'tom ameaçador'.
Não foram juntadas quaisquer mensagens, e-mails ou comprovantes de ligações que demonstrem quaisquer atos neste sentido.
O único ato comprovado nos autos é a informação inserida na plataforma SERASA LIMPA NOME, informação essa que não se confunde com cobrança, mas, sim, como forma de propiciar ao consumidor, se assim pretender, cumprir com suas obrigações naturais.
A informação é de acesso restrito ao consumidor que, pode, inclusive, ignorá-la, sem que tal fato acarrete qualquer repercussão jurídica.
Neste aspecto, inclusive, cumpre anotar que a autora não demonstrou que foi este débito que ocasionou a diminuição do seu score, haja vista que as informações acostadas aos autos são parciais, não sendo apresentado o completo histórico do crédito, demonstrando a ausência de qualquer outra circunstância que tenha ocasionado tal fato.
Pelo exposto nos autos, não se observa que a ré tenha cobrado coercitivamente a autora, mas, sim, viabilizado o adimplemento da obrigação, que continua existindo.
A diminuição do score diz respeito a diversos fatores, inclusive alguns apontados pela autora, que vão além da existência da dívida discutida.
Assim, não resta alternativa a não ser a improcedência de tais pretensões. 3.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da prescrição da dívida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência mínima da ré, em especial porque anuiu prontamente com a prescrição, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça que lhe foi concedida (ID 189883200).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/05/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 13:57
Desentranhado o documento
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20/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOICE EDILENE FELICIANO em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica o patrono da parte ré intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743978-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE EDILENE FELICIANO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de efetuar juízo de retratação ante à ausência de razões recursais. À autora para observar que a justiça gratuita foi deferida no ID 189883200.
Aguarde-se a apresentação de contestação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 20:44
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:44
Outras decisões
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21/03/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743978-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE EDILENE FELICIANO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação a decisão anterior, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:49
Outras decisões
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13/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743978-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE EDILENE FELICIANO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF: 05.***.***/0001-29); Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, 508, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 1.
Recebo a emenda.
Indefiro a tutela de evidência, posto que ainda não houve o decurso do prazo de contestação, ocasião em que será possível aferir a existência de eventual causa de suspensão ou interrupção da alegada prescrição. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
08/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:04
Outras decisões
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07/03/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/03/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743978-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE EDILENE FELICIANO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor reside em Bauru, São Paulo, e está representado por advogado de Mato Grosso do Sul.
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
Do domicílio do consumidor Conforme exposto anteriormente, o autor não tem domicílio em Brasília, tampouco no Distrito Federal, razão pela qual não haveria fundamento para a propositura da ação nesta Circunscrição.
Do domicílio do fornecedor A ré, integrante do mesmo grupo econômico do Banco do Brasil, atua em todo o território nacional, com centenas de milhares de clientes, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
A possibilidade de o autor/consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto.
Da propositura da ação em Brasília e o prejuízo ao jurisdicionado local É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes.
Não bastasse tal fato, é certo que o mesmo CNJ, quando realiza a consolidação da estatística em números do Poder Judiciário Nacional, mantém informação relativa aos custos de cada Tribunal versus o número de habitantes da unidade federativa.
Ocorre que, no caso do TJDFT, tal estudo acaba por resultar em uma conclusão não muito correta, posto que ele está não somente recebendo ações das pessoas efetivamente residentes aqui, como, a cada ano, um número cada vez maior de ações de pessoas que residem em outros Estados, atraídos até mesmo pela divulgação de que faz, a nível nacional, dos resultados obtidos pelos Tribunais. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Não é demais ressaltar que são constantes as demandas para a criação de mais varas, de mais gabinetes de Desembargadores ou, ainda, de lotação de um maior número de servidores nestas unidades.
Ocorre que não haverá número de varas, gabinetes ou servidores suficientes caso se mantenha o entendimento de que o TJDFT tem competência nacional.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Dessa forma, enquanto a Justiça do Distrito Federal continuar a ser utilizada pela população de outras unidades da Federação, o cidadão brasiliense nunca terá, efetivamente, uma prestação jurisdicional célere e de qualidade.
Afinal, as estatísticas da Justiça, baseadas na população do DF, nunca refletirão a realidade da demanda pelo Poder Judiciário local.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Da limitação de gastos públicos Não bastasse tais fatos, esse entendimento abrangente, para manter no Judiciário local a análise de lides de todo o país, impõe ao Tribunal o aumento de gastos, não sendo demais relembrar que este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos, o que, fatalmente, acabará acarretando na impossibilidade de continuar prestando um serviço de qualidade.
Não se alegue que as custas recompõem tais gastos.
A uma, porque elas são recolhidas em favor da União.
A duas, porque, conforme asseverado anteriormente, elas são as mais baixas do país e estão, há muito, defasadas, enquanto se aguarda a tramitação do Projeto de Lei respectivo no Congresso Nacional, não correspondendo, portanto, ao efetivo gasto com a tramitação processual.
Não é demais ressaltar, ainda, que muitas das ações aqui propostas, de pessoas não domiciliadas no Distrito Federal, tramitam com o benefício da gratuidade da justiça deferida à alguma das partes e, quando determinada a perícia, o próprio TJDFT, com recursos próprios, acaba por efetuar o pagamento dos honorários periciais, ficando ainda mais onerado com demandas que não são de jurisdicionados locais.
Da ausência de prejuízo à parte autora Reitere-se que a parte autora reside em Bauru, São Paulo, sendo que o seu patrono tem domicílio em Mato Grosso do Sul, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Veja-se que no Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 44 do Código de Processo Civil.
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior, editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA RURAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075 DO STF.
JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. [...] 4.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 5.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações, contudo, compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 7.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré [CPC, art. 53, III, "b" e "d"]. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1393686, 07248562020208070000, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 28/1/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1309433, 07402385320208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.) Ante o exposto, revendo entendimento anterior, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Bauru, São Paulo, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:23
Declarada incompetência
-
01/03/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743978-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE EDILENE FELICIANO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a fixação da competência deste Juízo, passo a análise da petição inicial.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. - formular exposição e pedido certo e determinado, posto que o fato de o patrono da parte autora ter ingressado com mais de 200 ações em face da mesma ré não o autoriza a formular pedido genérico com menção a 'detalhes nos documentos anexos', a fim de se eximir de cumprir, em cada ação, com as normas processuais. - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2023 10:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:18
Outras decisões
-
21/11/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:29
Declarada incompetência
-
24/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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